Decisão Monocrática N° 07136434620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-05-2022

JuizGILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data06 Maio 2022
Número do processo07136434620228070000
Órgão1ª Turma Criminal
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Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ANTONIO DOS REIS LAZARINI e CLERISTON DE CASTELO LEITÃO em favor de LOURIVALDO DE SOUZA LEITÃO, brasileiro, 41 anos, nascido em 21/10/1980, solteiro, açougueiro, portador da carteira de identidade 3.374974? SSP/DF, CPF n° 043.292.211-36, residente na Chácara 141, Cj 3-A1, Lote 16/18 ? Sol Nascente/DF. Apontam como autoridade coatora o douto Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia. Narram os impetrantes que o paciente se encontra preso desde 7 de abril de 2022, em razão de prisão preventiva decretada pela autoridade coatora pela suposta prática dos crimes previstos no art. 148, caput, do CP e art. 24-A, da Lei 11.340/06, na qual figura como vítima Rosângela Melo Silva. Afirmam que embora o paciente tenha descumprido a medida protetiva, não agiu com dolo, pois mantém relacionamento amigável com a vítima. Complementa que acusado e vítima reataram relacionamento e constituíram sociedade empresarial no ramo de distribuição de bebidas e, por desinformação, acreditou que a situação seria sanada quando passou a se relacionar com a vítima. Aduzem que a vítima procurou o Ministério Público e solicitou a revogação da medida protetiva, com anuência do parquet. Afirmam a desnecessidade de manutenção da medida cautelar, acrescentando que o acusado possui emprego fixo, filhos menores e residência fixa. Pedem, alfim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. No mérito, pela confirmação da decisão liminar. Subsidiariamente, pedem a liberdade do paciente mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. É a síntese do necessário. Decido. O nosso sistema jurídico, processual e constitucional, consagra o habeas corpus como ação autônoma de impugnação de atos ilegais ou abusivos, cometidos, eventualmente, por autoridade judiciária. ?É remédio judiciário contra o mal da ilegalidade, do excesso ou do abuso de poder de que resulta violência ou coação na liberdade de ir e vir?. (Tornaghi, citado por ARAÚJO, Fábio Roque e COSTA, Klaus Negri, processo penal didático, 3 ed. Revista, ampliada e atualizada, Salvador, 2020, p. 1312). Encontra amparo no art. 5º, LXVIII, CF, como garantia e direito fundamental do cidadão. Isso, porém, não quer dizer que a prisão de natureza cautelar, por si só, seja causadora da ilegalidade combatida por esta ação constitucional. Em que pesem as alegações postas...

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