Decisão Monocrática N° 07136478320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-05-2022

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Data17 Maio 2022
Número do processo07136478320228070000
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0713647-83.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: EDUARDO FRANCISCO REGES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LS&M ASSESSORIA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0023395-27.2015.8.07.0001, indeferiu o pedido de processamento, nos próprios autos, do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais. O agravante narra que após ter sido declarada a prescrição intercorrente da execução, o executado foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em sede recursal, no importe de 12% do valor atualizado do débito. Sustenta que, apesar de não estar incluída na petição inicial do cumprimento de sentença a cobrança das custas judiciais, ainda assim é possível o processamento do procedimento nos mesmos autos de origem, destacando que a decisão atenta contra o artigo 513 do CPC bem como o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Tece considerações e colaciona julgados. Requer o conhecimento e a concessão da antecipação da tutela recursal. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão para que seja determinada o prosseguimento do cumprimento de sentença. Preparo recolhido no ID 34900158. Os autos vieram conclusos a mim na condição de Relator Eventual (ID 34923829). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º c/c art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, entendo presentes estes requisitos. Transcrevo a decisão agravada (ID 119272748 dos autos de origem): Indefiro o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, pois o pedido deve ocorrer em ação autônoma própria. Intime-se. Com efeito, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que é facultado ao advogado a execução dos honorários sucumbenciais tanto nos autos originários...

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