Decisão Monocrática N° 07136544120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-04-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07136544120238070000
Data20 Abril 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0713654-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: ESPÓLIO ESTELAMAR DE SOUZA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU SEGUROS S/A e outro contra decisão da 12ª Vara Cível de Brasília, proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada por ESPOLIO DE ESTELAMAR DE SOUZA COSTA. O juízo indeferiu o pedido de produção de prova, consistente na expedição de ofício ao Hospital do Câncer de Barretos. Em suas razões, os agravantes alegam que: 1) o agravo de instrumento é cabível, em consonância com a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; 2) caso assim não entenda, o recurso também é cabível contra a decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, caso ela seja objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil ? CPC; 3) "o recurso merece ser conhecido, tendo em vista que se verifica a urgência desta agravada, pois, as provas que o Magistrado aduz serem suficientes para o julgamento da lide não comprovam o direito da parte autora" 4) "está demonstrada a urgência, pois a expedição de ofício aos hospitais que fizeram o tratamento médico da segurada falecida é necessária para dirimir a controvérsia dos autos, qual seja, se a doença que ocasionou o falecimento da de cujus era ou não preexistente à contratação do seguro" 5) comprovada a preexistência da doença à contratação do seguro e a ocultação por parte da segurada na proposta, restará constatada a quebra do princípio da boa-fé entre as partes; 6) há evidente cerceamento de defesa, porque: 6.1) o prontuário médico é documento particular e, portanto, só pode ser apresentado pelo paciente ou mediante ordem judicial; 6.2) somente com a análise desses documentos médicos é que se poderá dirimir a controvérsia dos autos, qual seja, se a doença da segurada é ou não preexistente à contratação do seguro. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso nos termos da tutela requerida. Preparo recolhido (ID 43303677). É o relatório. DECIDO. A pretensão recursal não é cabível com relação à decisão que indeferiu a produção probatória, porque não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC. Não se desconhece a natureza mitigada do referido rol, conforme apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988). Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: ?O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação?. O STJ reconheceu a possibilidade de se admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar inútil a análise da questão em recurso de apelação. Esse entendimento está em perfeita consonância com a nova sistemática do CPC, que se destina a limitar a interposição de...

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