Decisão Monocrática N° 07136637920198070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-05-2021

JuizSANDRA REVES
Data05 Maio 2021
Número do processo07136637920198070020
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0713663-79.2019.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MESSIAS GONCALVES DE MOURA, FABIANO DE ALMEIDA NUNES, FREDERICO DE ALMEIDA NUNES APELADO: MARLEI MARQUES DE OLIVEIRA, VETOR EXPRESS LTDA, MESSIAS GONCALVES DE MOURA D E C I S Ã O 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Messias Gonçalves de Moura, Frederico de Almeida Nunes e Fabiano de Almeida Nunes contra sentença (ID 24289706) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra Marlei Marques de Oliveira e Vetor Express Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, ?apenas para declarar a validade do negócio jurídico firmado entre o autor e a primeira requerida (id. 46185688), contudo, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executória das obrigações assumidas no contrato?. Por força da sucumbência mínima da parte ré, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85m § 8º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 24289732), Frederico de Almeida Nunes pugna, preliminarmente, pela concessão de gratuidade de justiça. Para tanto, anota que seria entidade associativa ?Devido a notória situação de pandemia que assola o país e que desde então afeta o apelante, que é profissional autônomo, cuja renda e sustendo da sua família advém da advocacia, não tem condições de arcar com as custas processuais sem o seu próprio prejuízo e de sua família?. Sem preparo, em atenção ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante. Por sua vez, em suas razões recursais (ID 24289734), Fabiano de Almeida Nunes igualmente pugna pela concessão de gratuidade de justiça. No ponto, afirma que, ?considerando a notória situação de pandemia que assola o Mundo e o País e que desde então afeta o Apelante, que é profissional autônomo, cuja renda e sustendo da sua família advém da advocacia, não tem condições de arcar com as custas processuais sem o seu próprio prejuízo e de sua família?. Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de concessão gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. É o relato do necessário. Decido. 2. Analisa-se, preliminarmente, os requerimentos da gratuidade de justiça deduzidos nos recursos interpostos por...

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