Decisão Monocrática N° 07136662620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-06-2021

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07136662620218070000
Data01 Junho 2021
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu a liminar, a qual tinha por fim determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar cobrança de créditos tributários sob análise enquanto pendente processo de consulta, mantendo-se, ainda, o Impetrante no Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal até o julgamento final do writ com a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários. O Agravante sustenta, em síntese, que teve constituído contra si débitos tributários, sobrevindo sua adesão ao Programa de Incentivo à Realização Fiscal do Distrito Federal ? REFIS/DF-2020. Contudo, em janeiro de 2021, formulou consulta administrativa em razão de dúvida sobre a interpretação e aplicação de legislação tributária referente ao débito objeto do REFIS. Não obstante tais fatos, está sendo compelido a cumprir a obrigação tributária em sua integralidade, mesmo que pendente referida consulta, em desacordo com a Lei Distrital 4567/2011, que, ao ver do Impetrante, concede efeito suspensivo à apresentação de consulta tributária. Assinala que a autoridade coatora ainda não procedeu a análise da consulta formulada, de forma que não pode haver cobrança das parcelas do débito sem aplicação da redução e sem a exclusão dos acréscimos previstos no art. 62 da Lei Distrital n. 4.567/11. Ao final, invocando a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar, em especial o periculum in mora consistente na ausência de análise do poder público em relação à consulta, pede a concessão de liminar para ?determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover a cobrança questionada enquanto não resolvida a CONSULTA, determinando-se, ainda, a manutenção da Impetrante no Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal ? REFIS-DF 2020, até o julgamento final do presente writ, com a suspensão da exigibilidade do(s) débito(s) tributário(s) naquilo que corresponder à aplicação dos benefícios pleiteados, devendo ser cobrado do contribuinte, até a solução final da CONSULTA, apenas o valor das prestações em dinheiro e de precatório a) com a observância redução do principal do débito tal como previsto pelo artigo 4º, I, da Lei Complementar n. 976/2020 (ou seja, de 50% sobre o valor dos débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002; desconto de 40% sobre o valor dos débitos inscritos...

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