Decisão Monocrática N° 07136727020218070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-03-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07136727020218070020
Data02 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713672-70.2021.8.07.0020 RECORRENTE: BRUNO DE SOUZA MIGUEL RECORRIDA: LUANA ALVES MONTEIRO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL. VALOR PACTUADO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios convencionados são aqueles devidos via contrato firmado entre cliente e profissional pelos serviços prestados. O art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB estipula que ?na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente?. 2. Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fatos constitutivos de seu direito. 3. Não desincumbindo o autor do seu ônus processual, escorreita a sentença que julga improcedente a ação de cobrança de honorários contratuais convencionais. 4. Negou-se provimento ao recurso. O recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação ao artigo 22, §2º, da Lei 8.906/1994, sustentando que na falta de estipulação ou de acordo, os honorários advocatícios devem ser fixados por arbitramento judicial. Requer a concessão de gratuidade de justiça. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual ?Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento?. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que ?A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite...

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