Decisão Monocrática N° 07136984920178070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-03-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07136984920178070007
Data29 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713698-49.2017.8.07.0007 RECORRENTE: ROBERTO GONÇALVES DA CRUZ RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS DIAS DE ABREU, RAILSON CORREA DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE DA TRANSAÇÃO ANTERIOR ENVOLVENDO O MESMO BEM. DANO MATERIAL DEMONSTRADO EM PARTE. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO NORMATIVO LEGAL. 1. Considera-se extra petita a sentença na qual o juiz decide ação diferente da que foi proposta, deixando de observar as partes, o pedido e a causa de pedir. Na espécie, ainda que se tenha dado aos fatos configuração jurídica diversa da apresentada pela parte autora, a r. sentença observou o princípio da adstrição, não havendo qualquer nulidade. 2. A procuração em causa própria (in rem suam) configura verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos referentes ao bem, agindo o outorgado no próprio interesse. 2.1. A despeito de possuir cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, a procuração outorgada ao autor restou maculada por transação anterior firmada entre os réus mediante fraude. Ademais, o autor não comprovou a quitação do veículo objeto de avença, denotando a ausência dos requisitos para formalização do contrato de compra e venda subjacente à procuração em causa própria. 3. Da prova dos autos identifica-se que o autor pagou apenas os tributos inerentes ao veículo, sendo devida a indenização do dano material com o decote do valor excessivo. 4. Configura sentença condicional, em violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC, condicionar a restituição do automóvel somente após o pagamento do dano material, à medida que não haveria certeza quanto ao cumprimento da obrigação, porquanto condicionada a acontecimento futuro e incerto. 5. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 492 do mesmo diploma legal, sob o argumento de que o segundo recorrido tinha plenos e legítimos poderes sobre o veículo que veio a negociar com o recorrente. Aduz que inexistia condição, vedação ou registro de qualquer gravame ou restrição ao negócio jurídico formalizado entre as partes; c) artigos 1.226 e 1.267, ambos...

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