Decisão Monocrática N° 07137009820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-05-2021
Juiz | DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI |
Número do processo | 07137009820218070000 |
Data | 14 Maio 2021 |
Órgão | 3ª Turma Criminal |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0713700-98.2021.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DAVID SERVULO CAMPOS PACIENTE: LUDIMILA CARVALHO DE SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUDIMILA CARVALHO DE SOUSA denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 177 (resistência) e art. 299 (desacatar militar), ambos do Código Penal Militar, contra a decisão proferida pelo Juízo da Auditoria Militar do DF, que indeferiu pedido de adiamento da audiência de instrução. O impetrante alega, em síntese, que a paciente se encontra sob tratamento psiquiátrico, afastada de suas funções da Polícia Militar, e de acordo com relatório médico, está impossibilitada de participar da instrução probatória. No entanto, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de adiamento da audiência designada para o dia 12 de maio, com a afirmação de que não há prejuízo na oitiva das testemunhas, uma vez que a paciente está sendo assistida por defensor particular. Sustenta o impetrante que a realização de qualquer ato processual sem que se oportunize à paciente exercer o direito à autodefesa viola o princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Requer, então, o deferimento da liminar, a fim de que seja determinada a suspensão da audiência designada para o próximo dia 12, na ação penal nº nº0003364-62.2020.8.07.0016, até julgamento da presente ordem. No mérito, a concessão da ordem para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de realizar qualquer ato processual sem a garantia do direito de presença da paciente. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. O impetrante requer o deferimento da medida liminar para que seja adiada a audiência designada para 12/05/2021 em face da impossibilidade de comparecimento da paciente, por motivo de doença, a fim de lhe garantir o direito a autodefesa, sob pena de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO