Decisão Monocrática N° 07137092620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-05-2022

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07137092620228070000
Data16 Maio 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0713709-26.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: ANDRE PORCIUNCULA ALAY ESTEVES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível do Guará, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, não fazer e de pagar quantia certa, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para compelir o réu Facebook a retirar toda e qualquer restrição imposta à parte autora a respeito de três postagens no perfil @andreporci no Instagram e abster-se de praticar shadowbanning, que consiste na limitação de visibilidade, pesquisa, acesso, impulsionamento, monetização etc, bem como obstar a inserção do marcador ?informações falsas? na conta do agravado, ANDRE PORCIUNCULA ALAY ESTEVES. Eis o teor do decisório (ID 119629338 do processo de referência): ANDRÉ PORCIÚNCULA ALAY ESTEVES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AGENCE FRANCE PRESSE e OBSERVADOR ON TIME S.A., mediante cumulação objetiva de ações de obrigações de fazer, de não fazer e de pagar quantia certa, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para o fim de determinar ao Facebook que suspensa, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, toda e qualquer penalidade aplicada ao perfil do autor no Instagram em razão dos fatos que compõe a presente demanda, removendo as marcações de informação falsa e qualquer restrição de alcance do seu perfil, retornando as suas postagens à ordem normal do feed e tornando seu perfil visível nas pesquisas de usuários, bem como cesse os avisos de que o autor é disseminador de informações falsas e permita o impulsionamento de conteúdos pagos, até o julgamento definitivo da demanda, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00" (ID: 119295049, p. 27, item "i"). Em síntese, a parte autora narra em sua causa de pedir a titularidade do perfil "@andreporci" em rede social mantida pelo réu FACEBOOK, contando atualmente com 126.000 seguidores e mais de 1.500 postagens; alega que é membro do governo federal, atualmente ocupando o cargo de Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura da Secretaria Especial de Cultura, bem como pré-candidato a deputado federal, fazendo uso do referido perfil para conectar-se à população, expor ideias e posições sobre temas distintos e também prestar informações sobre programas governamentais, sem olvidar do compartilhamento de fotos e conteúdos da vida privada; sustenta que, em 07.12.2021, teria realizado postagem em seu perfil, em tom humorístico, referente à imagem do Presidente da República em revista internacional, figurando este como "personalidade do ano" para tanto, o autor aduz a realização de enquete online pelo mencionado veículo de imprensa, com a eleição por leitores/visitantes em sítio eletrônico; ocorre que o réu FACEBOOK teria classificado a imagem como "informação falsa" após intervenção da ré AGENCE FRANCE PRESSE, a qual presta serviços de checagem de fatos contratada para os devidos fins de controle de conteúdo e, após a classificação, a visualização da imagem foi ofuscada dada a restrição efetivada, com a alcunha de "informação falsa" nela estampada. A parte autora prossegue argumentando sobre a inexistência de aviso prévio do réu FACEBOOK quanto à restrição efetivada em desacordo com os termos e condições de uso; não obstante isso, colaciona outras imagens removidas por violação às "diretrizes da comunidade", sem aviso prévio e sem especificação dos motivos, sendo que, em um dos casos, houve intervenção do réu OBSERVADOR, o qual também fornece serviços de checagem de fatos ao FACEBOOK. Para além das restrições informadas, o autor assevera a aplicação de sanções pela plataforma, a saber: "(i) redução brusca e expressiva de suas postagens (suas postagens caíram de 13 mil ~ 10 mil curtidas (...) para meras 200 ~ 300 curtidas (...), o que comprova que o Instagram moveu as publicações do autor para baixo no Feed e no Stories, para que as pessoas estejam menos suscetíveis a vê-las; (ii) silenciamento do perfil, que não mais aparece na lista de usuários existentes ao se pesquisar pelo nome ?André Porciúncula? (...); (iii) recriminação do perfil e desincentivo a novos seguidores, exibindo um aviso um aviso de que o autor é um suposto disseminador de conteúdos falsos quando alguém tenta seguir o seu perfil na rede social (...); e (iv) impossibilidade de anunciar ou impulsionar publicações". Em seguida, o autor alega ter contatado o suporte do réu FACEBOOK, com negativa de infração ou punição; todavia, o mesmo réu teria confirmado publicamente a inserção de restrições no perfil da parte autora. O autor então discorre sobre a prática de shadowban, equivalente à redução do alcance de postagens, comentários e visualização de conteúdo, em virtude da ação de terceiros -- empresas de checagem --, sem contraditório nem ampla defesa, bem como ausente informação acerca da duração da penalidade suportada pelo usuário da plataforma, ato que reputa abusivo, desarrazoado e também como infração aos direitos básicos dos usuários, sujeitando-os, ademais, a eventual bloqueio e desativação de perfil. Em relação à tutela ora postulada, a parte autora afirma que "a probabilidade do direito alegado restou evidenciada pela demonstração de que: (i) o autor possui direito à liberdade de expressão e o de não sofrer censura, garantidos pela Constituição e pelo MCI; (ii) o autor não exacerbou os limites de tal direito ao realizar as postagens em seu perfil no Instagram, que não apresentam informações ou qualquer conteúdo capaz de levar seus seguidores a erro ou que ensejasse as punições impostas; (iii) mesmo as postagens do autor não contrariando as regras de uso do Facebook, este, por sua exclusiva conveniência, alijou o direito de manifestação do autor, banindo-o parcialmente do Instagram, ademais de taxa-lo negativamente como propagador de informações falsas e de impedi-lo de realizar anúncios; e (iv) as políticas e termos de usos do Instagram, no que tange à moderação de conteúdo e suas punições, afrontam o ordenamento jurídico brasileiro e são nulas de pleno direito, devendo ser afastadas pelo Poder Judiciário". Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, "tem-se que: (i) o autor está em pré-campanha eleitoral e precisa, exatamente neste período do ano, fruir de todos os recursos da rede sociais, em sua plenitude, para que tenha chances reais de se eleger nas eleições de outubro, não podendo aguardar o resultado final da demanda; (ii) as sanções impostas pelo Facebook, no Instagram do autor, não possuem data para findar (podendo, inclusive, tornar-se banimento perpétuo); e (iii) podem, ainda, ser agravadas, a critério exclusivo do Facebook, já que os Termos de Uso do Instagram...

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