Decisão Monocrática N° 07137104520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07137104520218070000
Data12 Maio 2021
Órgão1ª Turma Cível

DECISÃO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solange Santos de Oliveira, J.H.D.S., Anna Karla dos Santos e Anna Luisa dos Santos contra decisão proferida pelo i. juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (Id 86869875 do processo de referência) que, em ação de arrolamento ajuizada pelos agravantes, processo 0701975-82.2021.8.07.0010, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça nos seguintes termos: A Lei nº 1.060/50 e o CPC/2015, que estabelecem as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visam beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. No caso em tela, trata-se de ação de inventário, razão pela qual, em princípio, é irrelevante a análise quanto à hipossuficiência dos herdeiros, pois, havendo patrimônio suficiente, este responderá pelas despesas processuais. Além disso, o STJ tem entendimento segundo o qual a justiça gratuita somente deve ser deferida na ação de inventário quando o monte a ser transmitido é modesto. Não é o caso dos autos, cujo monte partilhável imóvel e automóvel. Assim, a presunção de hipossuficiência não se aplica às ações de inventário, visto que o requisito para análise do pedido de gratuidade é objetivo. Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a hipossuficiência do espólio, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Esse é o entendimento do E. TJDFT, conforme se verifica dos excertos a seguir transcritos: (...) INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Intime-se a autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. (...) Em razões recursais (Id 25451025, p. 3-9), os agravantes sustentam terem demonstrado o direito à obtenção da gratuidade de justiça. Ressaltam que a viúva Solange recebe mensalmente a quantia de R$ 2.492,00 e com essa quantia se mantém e sustenta os três filhos. Afirmam atenderem o critério de renda estabelecido pela Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do DF, o qual dizem ser considerado para o deferimento da benesse da justiça gratuita aos atendidos pelo referido órgão de assistência judiciária estatal para os necessitados. Ressaltam que a herança consiste em imóvel popular na cidade-satélite de Santa Maria ? em que reside a família ? e um automóvel Fiat Uno Mille 2012 avaliado em R$ 10.000,00. Argumentam dito monte não indicar disponibilidade financeira para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento da família. Alegam não ser possível o indeferimento da gratuidade de justiça sem que haja motivos idôneos para negar a benesse, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, especialmente quando declarada a necessidade, segundo o art. 99, § 4º, do mesmo Código, tendo em vista o caráter pessoal do benefício e o dever de considerar a condição atual dos requerentes para deliberar sobre o pleito de concessão da benesse processual e não a futura derivada da procedência do pedido de partilha no arrolamento. Acentuam, com fulcro no art. 5º, XXXV e no art. 134, ambos da CF, a necessidade de eliminação de barreira econômica ao acesso à prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para as pessoas carentes de recursos financeiros e atendidas pelo serviço prestado pela Defensoria Pública, segundo o propósito da reforma processual. Frisam destoar a decisão agravada da jurisprudência deste c. Tribunal de Justiça. Aduzem a presença dos requisitos estabelecidos pelo art. 1.019, I, do CPC para a antecipação da tutela recursal, Ao final, requerem o recebimento e conhecimento do presente recurso de Agravo, porque presentes as suas condições e pressupostos, concedendo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, deferindo-se liminarmente o pedido de gratuidade de justiça à parte agravante, oficiando se o juízo de origem determinando o recebimento da petição inicial. Preparo não recolhido, tendo em conta a impugnação feita à decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. É o relatório do necessário. Decido. Aprecio, desde logo, a questão relativa à gratuidade de justiça e o faço com fulcro no art. 101, § 1º, do CPC[1], por ser essa a única questão debatida no agravo de instrumento e sua resolução levará à dispensa, ou não, do preparo recursal. De início, cumpre consignar que, apesar de dispor o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que sendo eletrônicos os autos do processo, dispensa-se a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput, não se pode olvidar que o mesmo parágrafo faculta ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia[2]. Nesse passo, revela-se de essencial importância, em atenção ao princípio da cooperação albergado pelo art. 6º do CPC[3], que as partes diligenciem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, especialmente com a juntada de elementos que permitam aferir, de maneira célere, a alegada ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, visando à concessão da tutela de urgência. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC[4]). Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que ?será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. No presente caso, estão evidenciados tais requisitos. Isso porque, a propósito dos argumentos apresentados nas razões recursais, verifico se revelar, de plano, a probabilidade do direito do invocado pela parte agravante para obter a gratuidade de justiça. O art. 5º, LXXIV, da CF[5] preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira...

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