Decisão Monocrática N° 07137145020198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data21 Setembro 2021
Número do processo07137145020198070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713714-50.2019.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO SHOPPING QUE! RECORRIDOS: MIRIAM MONÇÃO SCHWIND, RAYMOND PHILIP SCHWIND, HENRY RAYMOND MONÇÃO SCHWIN, WILLIAM RAYMOND MONÇÃO SCHWIND DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. PRAZO DECADENCIAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 178, II, do Código Civil, dispõe que é de quatro anos, a partir do dia em que se realizou o negócio, o prazo decadencial para pleitear sua anulação. 1.1. Não merece acolhimento a tese no sentido de que o prazo decadencial só se inicia a partir da ciência inequívoca da doação que se pretende anular, notadamente diante do fato de que foi feita mediante escritura pública e registrada em cartório, revestindo-se de publicidade. 2. Na sentença, o Juízo a quo fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. 2.1. Não é possível o arbitramento dos honorários por equidade, uma vez que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) 178, inciso II, do Código Civil, asseverando que não ocorreu a decadência, ao argumento de que, para o terceiro/credor, o prazo somente tem início após a ciência inequívoca da existência do contrato a ser invalidado. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ; c) 85, § 10, do CPC, defendendo, caso mantida a decadência, que sejam os honorários advocatícios afastados pelo princípio da causalidade. Explica que nos casos de extinção do processo, a despeito de não haver derrota de qualquer das partes, eis que a decadência fulmina a pretensão executiva da parte, as circunstâncias fáticas que envolvem a causa (inadimplemento do débito)...

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