Decisão Monocrática N° 07137405920218070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-10-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07137405920218070007
Data19 Outubro 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA LTDA em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão de contrato, cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais, ajuizada em seu desfavor por ABEL LUIZ FRANCISCO CHAGAS ROCHA. Em exame inicial, verificou-se a deficiência na comprovação do preparo, razão porque foi dada oportunidade ao apelante para regularizá-lo, inclusive quanto à faculdade do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (ID 51720539). Contudo, a recorrente quedou-se inerte (ID 52316377). É o relatório. Decido. Consoante disposição do art. 1007, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso. O preparo constitui requisito formal extrínseco de admissibilidade do recurso e sua falta impede o conhecimento da irresignação pelo tribunal. A comprovação de faz mediante a juntada tanto da guia de recolhimento, quanto do respectivo comprovante de pagamento. Caso não o faça, deverá recolher o valor em dobro conforme previsto no §4º do mesmo dispositivo, sob pena de deserção. O comprovante de pagamento apresentado pelo recorrente não faz qualquer referência a estes autos ou ao código de barras indicado na guia de custas, limitando-se a indicar ?ID da transação? (ID 51420362). Importa salientar que não há referência ao código de barras ou à identificação ?nosso número 29417250101767623?, indicados na guia de custas e emolumentos. Por esta razão, foi facultado à recorrente regularizar o preparo, conforme previsto na lei processual, mas ela quedou-se inerte (ID 52316377). Uma vez que a comprovação do preparo deve ser concomitante à interposição do recurso, a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento válido deveriam ter sido apresentados já no momento do protocolo. Diante do vício formal, caberia ao recorrente recolher o preparo em dobro, consoante disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e assinalado no despacho de ID 51720539. Não comporta franquear ao apelante nova oportunidade para regularização, uma vez que já foi deferida tal possibilidade e não agiu com a diligência necessária para suprir a deficiência do recurso. Neste sentido, colhe-se entendimento desta corte: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECIBO. PREPARO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPROVANTE SEM A LINHA DIGITÁVEL. DESERÇÃO. 1. O recorrente deve...

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