Decisão Monocrática N° 07137822920218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-05-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07137822920218070001
Data04 Maio 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713782-29.2021.8.07.0001 RECORRENTES: MARIA CONCEIÇÃO MAYER DE AQUINO CORDEIRO, RICARDO GURGEL CORDEIRO RECORRIDO: MAIDI BATISTA RABELO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I - APELAÇÃO. PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E OUTRAS AVENÇAS. TRESPASSE. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA EMPRESA DE UMA PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO DOS ADQUIRENTES. CUMPRIMENTO DO AJUSTE. CONDIÇÕES INEXISTENTES PARA O CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INVIÁVEL. SITUAÇÃO EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. II - PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO MALICIOSA DA PARTE NÃO CONFIGURADA. III - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DESATENDIDO PELA DEFESA. ART. 373, INCISO II DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE INDICA COMO MEDIDA INDISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA LIDE A EXTINÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL E O RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURGADA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. PERCENTUAL FIXADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IV - RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Inexiste erro de procedimento quando o julgador, avaliando as provas reunidas aos autos, afirma a suficiência delas para formar seu convencimento e resolver a lide pelo julgamento do processo no estado em que ele se encontra, visto que atua em atenção a normas autorizadoras expressas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, ambos do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2. O exercício do direito de ação não é por si abusivo, embora constitucionalmente assegurado. De qualquer sorte, competirá ao Juízo competente para processar e julgar a demanda proposta em autos próprios pela parte autora, em consideração a elementos argumentativos e informativos que lhe forem apresentados, examinar a conduta da demandante ao postular em outro processo o pagamento de multa contratual por inadimplemento do ajuste em litígio nestes autos, se ali alegada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC como representativas de litigância de má-fé 2.1. Dadas as condições do caso concreto, demonstrada não está a prática de conduta desleal ou abusiva...

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