Decisão Monocrática N° 07137956820218070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-02-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07137956820218070020
Data09 Fevereiro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713795-68.2021.8.07.0020 RECORRENTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ANTONIO VICENTE NETTO, ELIANE FURTADO GUIMARAES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL PRONTO. VENDEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. UNIDADE IMOBILIÁRIA ALIENADA GRAVADA COM HIPOTECA. BAIXA. INÉRCIA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO. IMPEDIMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RESCISÃO DO PACTO. DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS. COMPENSAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA INDEVIDA. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidente a existência de relação de consumo, segundo dogmática dos artigos e , caput, do Código de Defesa do Consumidor, na ação que busca a reparação de danos pelo descumprimento de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pronto, firmado entre os autores e a empresa ré. 2. Uma vez que a unidade imobiliária alienada pela promitente vendedora estava gravada com hipoteca judicial, que não foi baixada, impedindo, assim, a liberação de financiamento para quitação do preço do bem, a culpa pela inexecução do contrato não pode ser atribuída aos adquirentes. 3. Se a quitação total do preço do bem dependia de uma condição suspensiva ? tomada de empréstimo perante instituições financeiras -, a inexequibilidade dessa premissa básica afeta a álea do contrato. 4. A jurisprudência desta Egrégia Corte admite a cobrança de perdas e danos, ainda que não tenha sido prevista no pacto a respectiva cláusula penal, desde que não de forma cumulada. Precedentes. 5. A requerida tinha obrigação de impedir a cobrança das taxas de condomínio dos adquirentes: a uma, porque constou do contrato a inexistência de débitos perante o condomínio; a duas, porque não imitiu os autores na posse do imóvel e também não providenciou a baixa do gravame sobre a unidade imobiliária vendida, conforme promessa contida no pacto. Referida cobrança não foi decorrente de simples ato culposo da ré. Foi resultante...

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