Decisão Monocrática N° 07138050720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-05-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07138050720238070000
Data17 Maio 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0713805-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA SUSCITADO: JUIZO DA VIGESIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA D E C I S Ã O Cuida-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como Suscitante o Juízo da 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA e como Suscitado o Juízo da 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, em ação de rescisão contratual combinada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARLEN ELIAS DOS SANTOS em desfavor de FAST CAR VEICULOS LTDA-ME, na qual objetiva a rescisão de contrato de compra e venda de veículo que as partes teriam ajustado, restituição do bem e de valores e compensação por danos morais. Distribuído os autos originariamente ao Suscitado, este declinou de ofício da competência territorial do Juízo para o foro de eleição contratual, ressalvando a validade da correspondente cláusula de eleição de foro, situado na Circunscrição Judiciária de Ceilândia, considerando o disposto na Súmula 335 do STF. Redistribuído os autos, o Juízo Suscitante deu origem ao presente conflito negativo de competência, pelo qual aduziu em resumo que, cuidando-se de competência territorial, sendo assim relativa, de sorte que não poderia ser declinada de ofício, senão mediante provocação da parte interessada. Acrescentou que o caso cuidaria de relação de consumo, podendo o consumidor optar pelo seu domicílio para o ajuizamento da ação, o qual no caso está localizado na Circunscrição Judiciária de Brasília. Assim, destacando precedentes desta Corte de Justiça e o enunciado de Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suscitou o vertente conflito negativo de competência (ID 45676722). Esta Relatoria determinou que o Juízo Suscitante resolvesse eventuais questões urgentes referentes à lide originária (ID 45710832). Oficiado, o Suscitado encaminhou resposta, na qual reiterou as razões de declínio de competência (ID 46133866). A Procuradoria de Justiça do MPDFT oficiou pela não intervenção no feito (ID 46480113). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do presente conflito negativo de competência porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. A relação jurídica em discussão na causa é de consumo porquanto envolveria pretensão de natureza revisional de contrato de adesão assinado entre cliente e instituição bancária, em decorrência de suposto vício oculto, combinado com indenizatória, enquadrando-se assim na inteligência dos artigos e do CDC. É cediço que a competência territorial, em regra, possui natureza relativa e, assim, não pode ser afastada de ofício, cabendo à parte interessada arguir eventual irregularidade na sua fixação no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, segundo o art. 65, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Esse regramento ratificou o enunciado de Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual já havia sedimentado esse entendimento na seguinte dicção: ?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?, e praticamente reproduziu a normativa do art. 114 do revogado CPC de 1973, ainda que com alguns ajustes de redação. Por sua vez, não se desconhece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) possui normas de proteção e defesa da parte vulnerável, de interesse social ? art. 1º da Lei n. 8078/90. De acordo com a regra do art. 101, I, do CDC, faculta-se ao consumidor propor ação de responsabilidade civil em seu domicílio, o que objetiva facilitar tanto o seu acesso ao órgão judiciário como a sua defesa em juízo, pois consistentes em direitos básicos previstos no art. 6º, VII e VIIII, do CDC. Esses dispositivos, dentre outros, evidenciam a finalidade protetiva do ordenamento jurídico para com o consumidor....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT