Decisão Monocrática N° 07138167020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-05-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07138167020228070000
Data13 Maio 2022
Órgão1ª Turma Cível
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D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 118390864) que, nos autos de ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por Maria do Socorro Carvalho em desfavor do agravante, processo n. 0706917-36.2021.8.07.0018, acolheu em parte a impugnação do executado/agravante, a fim de determinar a limitação temporal do título exequendo e rejeitar as matérias de prescrição e suspensão do processo por ocorrência de prejudicialidade externa. A decisão ainda determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação do valor exequendo nos seguintes termos: (...) De início, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o eg. TJDFT, ao apreciar processos similares ao caso sub judice. (...) Frise-se, ao contrário do alegado pelo executado, que o requerimento para cumprimento de sentença na ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, na forma do enunciado de súmula nº 383 do STF. No caso dos autos em epígrafe, tem-se que o título judicial exequendo se formou em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta. É dizer, o último ato processual da causa interruptiva do feito coletivo ainda não ocorreu. Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição. (...) Outrossim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa. (...) Inconformado, o agravante, em razões recursais (Id 34933433, pp. 3-27), faz breve histórico da lide. Menciona se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo n. 15.106/93 (atual PJe 0000805-28.1993.8.07.0001), que transitou em julgado em 13/4/1998, e que foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços em Saúde de Brasília ? SINDSAÚDE em desfavor da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, com o fim de a obrigar a restituir valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária (PJE 000805-28.1993.8.07.001). Aduz que opôs embargos à execução coletiva (processo 0063796-44.2010.8.07.0001), em que se suscitou a prescrição, necessidade de deduzir os valores pagos administrativamente, e limitação temporal, sendo o pedido do DF julgado improcedente. Afirma que a sentença foi reformada pela 2ª Turma Cível deste TJDFT, reconhecendo a limitação temporal. Narra que, no curso da execução coletiva, a agravada ingressou com pedido individual de cumprimento de sentença, pretendendo executar a sentença coletiva. Relembra que o juízo da execução coletiva determinou o desentranhamento das petições para que fossem apresentados pedidos individuais de execução do crédito em apartado. Pontua que no âmbito do feito de origem foi, contudo, proferida a decisão agravada, rejeitando a alegação de prescrição, a despeito do entendimento firmado no âmbito da APC 0707722-57.2019.8.0018 oriunda da 8ª Turma Cível deste TJDFT, que acolheu a prejudicial de prescrição suscitada. Pondera ser equivocada a decisão agravada ao afastar a prescrição da pretensão executiva, porquanto a agravada não foi excluída de ofício da execução coletiva, bem como em razão de os pedidos de cumprimento de sentença coletiva devem ser distribuídos de forma autônoma, sem prevenção. Conclui ser o prazo contado de forma autônoma, eis que os prazos prescricionais da execução coletiva e da execução individual são distintos. Aduz, assim, prescrita a pretensão individual executiva, porquanto decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória no processo coletivo de conhecimento e o ajuizamento do feito executivo coletivo, segundo a previsão do art. 1º do Decreto 20.910/1932, o enunciado 150 da súmula de jurisprudência do STF, bem como os acórdãos no REsp 1.388.000/PR (Tema 877) e no REsp 1273643/PR (Tema 515). Observa que a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 13/4/1998, mas somente em 2010 a entidade de classe moveu a execução coletiva do julgado. Diz que, naquela oportunidade, apresentou embargos à execução, em que arguiu, entre outras questões, a ocorrência da prescrição, mas a alegação foi rejeitada pelo juízo a quo. Assinala que essa decisão foi posteriormente confirmada, em acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento que interpôs, processo 2011.00.2.005634. Frisa que foi sobrestado o recurso especial que apresentou contra referido aresto. Assevera também que a circunstância de o juízo em que tramita a execução coletiva ter ordenado o desentranhamento dos pedidos individuais formulados naqueles autos e determinado a sua distribuição aleatória não afasta a caracterização da prescrição. Sublinha que ?nos embargos à execução ajuizados em face da execução proposta pelo Sindicato se discute se houve eventual demora na apresentação das fichas financeiras e a repercussão dessa possível demora sobre o lustro prescricional. Aqui é incontroverso que desde agosto de 2010, quando todas as fichas financeiras estavam disponíveis para a realização dos cálculos, os autores tinham a sua inteira disposição todos os elementos necessários à promoção do cumprimento individual da sentença, mas preferiu quedar-se inerte.? Ressalta ?ainda que se possa admitir que o ajuizamento da execução pelo Sindicato interrompeu o prazo prescricional para o pedido de cumprimento individual, não é razoável dizer que tal prazo permanece e permaneceu suspenso por todos esses longos anos?. Afirma ainda que é equivocado entendimento sufragado pelo e. TJDFT de que o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição, haja vista que ?o Superior Tribunal de Justiça apenas reconhece a aludida interrupção durante todo o curso da execução coletiva na presença de uma situação fática específica: quando a legitimidade do Sindicato na execução coletiva está em discussão?, situação que não ocorre na hipótese. Aduz, nesse sentido, que se encontram fulminados pela prescrição os pedidos de liquidação e de cumprimento de sentença protocolados apenas em 2021, ou seja, 23 anos após o trânsito em julgado do título executivo (1998) e 11 anos após o pedido de execução de sentença coletivo apresentado pelo Sindicato (2010). Defende a existência de prejudicialidade externa com amparo no art. 313, V, ?a?, do CPC, pela inexistência de trânsito em julgado da decisão que afastou a prescrição da execução coletiva, porque o recurso especial está sobrestado. Afirma ser inviável o prosseguimento do feito individual, sob pena de propiciar o locupletamento indevido da parte exequente/agravada de forma irreversível. Sublinha existir risco de decisões conflitantes. Tece considerações sobre a probabilidade do seu direito e sobre o perigo de dano proveniente de possível expedição de RPV, requerendo, ao final, ?a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão ora hostilizada, (...) até que o agravo de instrumento seja julgado?. No mérito, postula o provimento do agravo por instrumento para o fim de ser reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição do direito da agravada e o direito à suspensão do processo nos termos do art. 313, V, ?a?, do CPC. O agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo, porque goza de isenção legal do pagamento. É o relatório do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que ?será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. E isso porque, a despeito dos argumentos apresentados nas razões recursais, verifico não se revelar, de plano, a probabilidade do direito do invocado pelo agravante para o reconhecimento da prejudicial de mérito arguida e de suspensão do processo executivo. 1. Da prejudicial de prescrição Consoante relatado, o agravante defende a ocorrência da prescrição da pretensão executiva individual. Afirma que a circunstância de o juízo em que tramita a execução coletiva ter ordenado o desentranhamento dos pedidos individuais formulados naqueles autos e determinado a sua distribuição aleatória não afasta a caracterização da prescrição. A decisão agravada, por sua vez, rejeitou a prescrição sob o argumento de que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo...

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