Decisão Monocrática N° 07138406620208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07138406620208070001
Data23 Julho 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713840-66.2020.8.07.0001 RECORRENTE: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO: WELLINGTON FAGUNDES DE LIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. SUSTAÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. REGULARIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Tendo em conta as peculiaridades fáticas da controvérsia, admite-se a discussão da causa debendi do cheque objeto de cobrança nos autos, seja porque o referido cheque, emitido nominalmente ao Autor/Apelante, não circulou, seja porque esse não pode ser considerado terceiro de boa-fé, por deliberadamente lançar versões contraditórias, vagas e imprecisas sobre como teve seu nome inscrito na cártula. 2 ? Em se verificando que a sustação da ordem de pagamento restou justificada nos autos e, ao mesmo tempo, constatado que inexiste lastro negocial a legitimar a cobrança da dívida descrita no cheque, é de se manter a sentença por que foram julgados improcedentes os pedidos de cobrança e de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Apelação Cível desprovida. O recorrente, sem apontar qualquer dispositivo da legislação federal, sustenta não haver contradição ou qualquer esclarecimento divergente nos autos que impossibilite a executoriedade do cheque ou que torne sua portabilidade ilegal. Aduz que a assinatura de terceiro no verso do título indica que houve a circulação do cheque e, portanto, mostra-se impossível a discussão da causa debendi. Invoca os princípios da cartularidade, da autonomia, da livre circulação do título, da não nominação e do impedimento da livre circulação do título (cláusula ?não à ordem?) em abono à sua tese. Pugna, ainda, pela revisão da quantia fixada a título de verba honorária sucumbencial, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais indenizáveis. Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais supostamente malferidos. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - O recurso é tempestivo, as...

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