Decisão Monocrática N° 07138415120208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-12-2023

JuizLEONOR AGUENA
Número do processo07138415120208070001
Data18 Dezembro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0713841-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR APELADO: JOSE CARNEIRO NASCENTE JUNIOR, JUREMA ALCANTARA LELIS NASCENTE, RAFAEL ALCANTARA CARNEIRO NASCENTE, IRACEMA DE ALCANTARA LELIS FERREIRA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP DECISÃO Trata-se de apelação ID 54267208 interposta por G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em face da Sentença ID 54267206. Nesse sentido, o referido ato jurisdicional proveniente da 1ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por JOSÉ CARNEIRO NASCENTE JÚNIOR, JUREMA ALCÂNTARA LELIS NASCENTE, RAFAEL ALCÂNTARA CARNEIRO NASCENTE e IRACEMA ALCÂNTARA LELIS FERREIRA, rescindindo os contratos firmados pelas partes bem como condenando a G44 Brasil S.A. a ressarcir o capital aportado pelos apelados, ?deduzidas as quantias que superam 1% (um por cento) sobre o capital não amortizado e que foram pagas periodicamente ao autor (vide documentos de IDs 80414194, 80416246, 80416247 e 80416248), devendo a correção de tais parcelas ocorrer segundo o INPC, desde o momento em que cada qual foi paga?. Por fim, foram deferidos os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas recorrentes, estabelecendo responsabilidade patrimonial em caso de ausência ou insuficiência de patrimônio da G44 BRASIL S.A. Em suas razões recursais, os apelantes requerem a ?declaração de inexistência de débito? por parte da G44 BRASIL S.A. e, subsidiariamente, ?caso seja reconhecido o dever de restituição de valores, sejam deduzidos os valores pagos pelos apelantes às apeladas?. Para fundamentar os pedidos expostos, argumentam, em síntese, que os apelados foram alertados ?sobre os riscos inerentes ao negócio conduzido?, não havendo assim responsabilidade dos recorrentes ?em ressarcir danos materiais decorrentes da perda de lucratividade das empresas nas quais o montante foi investido?. Além disso,...

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