Decisão Monocrática N° 07139072920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-04-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07139072920238070000
Data28 Abril 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0713907-29.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CRISTIANE SANTOS XAVIER AGRAVADO: THIAGO DA SILVA ROCHA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por CRISTIANE SANTOS XAVIER contra a decisão de ID 152874782, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Guará nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0703391-39.2022.8.07.0014, movida em face do THIAGO DA SILVA ROCHA, ora agravado. Na ocasião, o juízo deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela exequente, ora agravante, nos seguintes termos: Sucintamente relatado, Decido. Em primeiro lugar, recebo a emenda integrativa à inicial originária, veiculada por meio das petições juntadas no ID: 141830629 e ID: 145124340. Desse modo, a contrafé deverá ser instruída com cópia da petição inicial e das referidas petições de emenda. Em segundo lugar, a respeito do arresto cautelar incidental, impõe-se destacar que este "pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova" (TJDFT. Acórdão n.1343971, 07081502520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.5.2021, publicado no DJe: 11.6.2021). Assim, verifiquei profusão de notícias veiculadas na mídia digital a respeito das condutas praticadas pela parte executada, tendo por escopo o desaparecimento de numerário considerável pertencente a seus pretensos clientes (https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/com-labia-afiada-magnata-fakedos- bitcoins-deu-golpe-ate-na-familia). Não obstante, ressalto também que a parte exequente instruiu o processo com comprovantes de transferência em favor da parte executada, os quais alcançam a soma de R$ 155.556,00, sendo, portanto, plausível o deferimento da medida almejada como forma de garantia do resultado útil desta execução. Além do mais, verifico que o executado (ainda) não foi localizado para ser citado, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 138022977. Por esses fundamentos, defiro o arresto cautelar pleiteado em sede de tutela provisória de urgência incidental. Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, defiro o arresto de valores pelo sistema SISBAJUD, a ser realizado em contas bancárias e aplicações financeiras do executado, observando o montante comprovadamente transferido pela credora (R$ 155.556,00). Defiro ainda o bloqueio dos veículos de placas REN1F96 e GBV2J88, devendo ser incluída a restrição de circulação e transferência (restrição total), em conformidade com o relatório obtido via sistema RENAJUD ora anexado. Caberá à parte exequente indicar a localização dos referidos veículos automotores, a fim de ser expedido o respectivo mandado de arresto e depósito, nos termos do art. 830 do CPC/2015. Expeça-se a carta precatória para a Comarca de Goiânia (GO), com prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, com a finalidade de arrestar o imóvel descrito no registro n. R-4-115.776, de 25.11.2020, do Livro 2 - Registro Geral, junto ao Cartório do Cartório do Registro de Imóveis da 1.ª Circunscrição da Comarca de Goiânia (ID: 141830637), ficando nomeado fiel depositário judicial a parte executada ou o ocupante do referido imóvel, ou ainda quem for nomeado pelo r. Juízo deprecado....

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