Decisão Monocrática N° 07139113720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-06-2021

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07139113720218070000
Data14 Junho 2021
Órgão7ª Turma Cível

Processo : 0713911-37.2021.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão[1] proferida em execução de título extrajudicial, que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados na conta bancária do executado, aqui agravante. O Juízo a quo fundamentou que, ?da análise dos documentos acostados aos autos, em que pese demonstradas despesas da empresa executada com salários, contas e encargos, não restou demonstrado que o valor bloqueado configura-se essencial para a continuidade de suas atividades, bem como que não possui recursos para os pagamentos descritos, uma vez que se observou saldo positivo na conta bancária, não obstante o bloqueio judicial (conforme extrato de ID86067659)?. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores penhorados em sua conta bancária, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por serem destinados ao pagamento de pró-labore do síndico e demais despesas do condomínio. Alega que o condomínio agravante abriga moradores de baixa renda, contemplados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, muitos dos quais dependem de programas assistenciais para sobrevivência e, por isso, há alto índice de inadimplência, gerando pequena receita proveniente das taxas condominiais que são devidas no valor mensal de R$ 42,00 por unidade. Diz que a receita arrecadada, muitas vezes, é insuficiente para atender às despesas ordinárias condominiais. Assevera que o prosseguimento da execução causará aos moradores estado de verdadeira miserabilidade, com sérios riscos de serem suspensos serviços essenciais do condomínio, como água, luz e telefone. Afirma que a cobrança é indevida e requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a execução ?até a análise de mérito da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE? ou o que agravado indique ?bens à penhora que não seja o BLOQUEIO JUDICIAL visto que a receita possui destinação específica estando aquela, por força de lei, considerada impenhorável?. É o relatório. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Destaco que a decisão atacada não tratou da nulidade do título e da suspensão da execução, por constituírem matérias afetadas a embargos à execução. Logo, inviável o exame dessas questões em sede de agravo de instrumento se ainda não submetida à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Analiso o pedido liminar. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a...

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