Decisão Monocrática N° 07139181020238070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-01-2024

JuizDANIEL FELIPE MACHADO
Número do processo07139181020238070016
Data25 Janeiro 2024
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0713918-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. LEI DISTRITAL 4.949/2012 E LEI FEDERAL 7.515/1986. NORMA ESPECIAL. PREDOMINÂNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. TERMO A QUO ? HOMOLOGAÇÃO RESULTADO FINAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO EM DEMANDA DIVERSA ? IRRELEVÂNCIA ? INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que pronunciou a prescrição do direito da autora. Sustenta a recorrente que a sentença proferida é eivada de vícios, uma vez que há litispendência parcial entre esta demanda e a de n. 0707527-67.2022.8.07.0018, na qual sustenta ser discutida a nulidade da 4ª fase da 1ª etapa do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do DF, devendo o processo ser extinto nessa extensão, julgando-se o mérito, que ?visa à mera publicação de editais.?. Tece considerações sobre os pedidos formulados em outros processos e argumenta ter sido a prescrição interrompida com o ajuizamento das demandas de n. 0736286-23.2017.8.07.0016 e n. 0707527-67.2022.8.07.0018. 2. A narrativa prolixa e confusa da recorrente dificulta a análise dos processos, indo de encontro a um provimento jurisdicional justo, efetivo e célere. A litispendência alegada em sede recursal revela comportamento contrário a boa-fé objetiva que se espera dos participantes do processo. A recorrente ao ajuizar a demanda tinha ciência de todos os fatos narrados em sua peça recursal e nos outros processos e mesmo assim não anunciou a suposta litispendência quando intimada a emendar a peça de ingresso e esclarecer sobre o ajuizamento de outra demanda, ainda que não fosse aquela descrita na decisão, mas outra (0707527-67.2022.8.07.0018), distribuída com precedência a este processo (ID 50203493). 3. O que se evidencia, em verdade, é a busca por medida judicial que ampare sua pretensão, descurando-se dos princípios básicos que regem a jurisdição, como o do juiz natural. 4. Analisando-se os autos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT