Decisão Monocrática N° 07139336120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2022

JuizASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data11 Maio 2022
Número do processo07139336120228070000
Órgão3ª Turma Criminal
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HABEAS CORPUS Nº 0713933-61.2022.8.07.0000 IMPETRANTES: ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO e PAULO DE DEUS DINI PACIENTE: GRACIELENA MENEZES FOLHA RELATOR: Juiz Convocado Asiel Henrique de Sousa DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado pelos advogados Itamar Geraldo Silveira Filho, OAB-DF 11.839, e Paulo de Deus Dini, OAB-DF 59.995, em favor de GRACIELENA MENEZES FOLHA, em que apontam como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, que, ao proferir sentença condenatória com imposição de pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 62 (sessenta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da prática de crimes de estelionato, descrito no art. 171, caput, do CP, decretou sua prisão preventiva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Alegam os impetrantes, em síntese, que a decisão carece e fundamentação e que o estado de saúde da paciente recomenda sua substituição por prisão domiciliar. Pede, então, a concessão liminar de liberdade provisória. É o breve relatório. DECIDO. O rito processual do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência. Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na espécie, estão presentes os requisitos permissivos da tutela de urgência pleiteada. O exame da sentença condenatória revela que a prisão preventiva da paciente foi decretada de ofício, isto é, sem requerimento do Ministério Público. Disso resulta a ilegalidade da ordem de prisão preventiva, uma vez que proferida na contramão do comando expresso do art. 311, do CPP. Com efeito, com o advento da Lei 13.964/2019, restou vedada a decretação, de ofício, da prisão preventiva, ainda que em sentença condenatória, sendo, desde então, imprescindível a existência de requerimento da parte legitimada. Ademais, em exame liminar também é possível constatar que a paciente respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo exposição na sentença de motivos contemporâneos aptos a justificar a decretação da medida cautelar extrema, uma vez que os fatos objeto da condenação remontam aos anos de 2017 e 2018. Nesse sentido, precedente ilustrativo da jurisprudência do Tribunal: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PACIENTE SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO...

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