Decisão Monocrática N° 07139339520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-05-2021

JuizALFEU MACHADO
Data19 Maio 2021
Número do processo07139339520218070000
ÓrgãoConselho Especial

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0713933-95.2021.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS DATA (110) IMPETRANTE: MARIA FERREIRA NUNES IMPETRADO: ASSOCIACAO DOS SINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BRASILIA/DF - ASSINDSAUDE REPRESENTANTE LEGAL: MARLI RODRIGUES D E S P A C H O Trata-se de habeas data impetrado por MARIA FERREIRA NUNES em desfavor da ASSOCIACAO DOS SINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BRASILIA/DF - ASSINDSAUDE, em razão do não fornecimento de informações e documentos a respeito de processo que tem como objeto ticket alimentação, cujo pagamento à impetrante, segundo os documentos acostados à inicial, encontra-se hodiernamente suspenso. A parte autora dirigiu sua petição inicial ao Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, e, em face disso, e, por meio do despacho de ID 25564609, o eminente Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, enviou os autos a este Órgão judicante, ?a despeito de não se tratar da hipótese prevista na alínea "c", do inciso I, do art. 13, do Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça.? A propósito, calha transcrever a literalidade do citado dispositivo normativo: Art. 13. Compete ao Conselho Especial: I - processar e julgar originariamente: (...) c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados os arts. 21, II, e 23, IV, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios; Vê-se, portanto, que a autoridade apontada como coatora na exordial não se encontra no rol das autoridades listadas na alínea ?c? do inciso I do artigo 13 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito...

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