Decisão Monocrática N° 07139491520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2022

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07139491520228070000
Data12 Maio 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0713949-15.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: ARTHUR EDUARDO DELMONDES DE OLIVEIRA SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRÍCIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos de inventário (processo nº 0014559-93.2010.8.07.0016), ajuizada em decorrência do falecimento de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS. A decisão combatida removeu de ofício a inventariante Patrícia Pinheiro de Oliveira Santos, diante de sua desídia na condução do processo (ID 34966296 ? pág. 34): ?Petição de ids. 113819273 (Cleonice e Arthur) e 114290704 (inventariante). Decido. Verifica-se dos autos que a decisão de id. 109424327 reconheceu a inercia da inventariante em observar as decisões deste Juízo. Ademais, determinou-se que, em derradeira oportunidade, cumprisse os comandos contidos na decisão de id. 96276549. Caso houvesse descumprimento, a inventariante seria removida. Nesta mesma assentada, os demais herdeiros já foram intimados para dizerem quanto ao interesse no exercício da inventariança. A inventariante deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação (id. 113993245), e apenas Cleonice e Arthur manifestaram interesse em exercer o encargo. Em seguida, a inventariante apresentou petição requerendo concessão de 10 (dez) dias de prazo para cumprimento das decisões antecedentes. Da análise dos autos está claro que a inventariante não tem desempenhado adequadamente seu papel (art. 618, CPC), porquanto, protela em cumprir as decisões deste juízo. O próprio pedido de concessão de prazo, retromencionado, só reforça esta afirmação, já que desprovido de qualquer motivo razoável para concessão de novo prazo e apresentado há quase dois meses. Se realmente fosse da intenção da inventariante cumprir as decisões anteriores deveria ter feito neste interim. A Constituição Federal impõe/garante a todos a razoável duração do processo, art. 5°, LXXVIII, o que não está ocorrendo nestes autos. Não é admissível que um inventário se prolongue por 12 anos, aguardando o impulso das partes. Por conseguinte, removo de ofício a inventariante PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS, haja vista a flagrante desídia...

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