Decisão Monocrática N° 07139540320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07139540320238070000
Data27 Abril 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713954-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARILUCIA SOUZA BORGES PELLEGRINI AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARILUCIA SOUZA BORGES PELLEGRINI em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0015314-89.2015.8.07.0001, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela ré, ora agravante. A agravante explica que a parte agravada iniciou cumprimento de sentença objetivando o recebimento do valor histórico de R$ 2.467.389,23 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte três centavos) e que em outubro de 2022 foram bloqueados valores encontrados em sua conta, entretanto, são provenientes de Participação nos Lucros, ou seja, valores de natureza salarial, o que os torna impenhoráveis. Defende, ainda, que que a penhora incidiu sobre quantias aplicadas em renda fixa e em conta poupança, o que as faz impenhoráveis, realçando valores menores que quarenta salários mínimos são impenhoráveis, independentemente de sua origem. Tece outras considerações e colaciona julgados. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e desconstituir a penhora dos valores encontrados em suas contas. Preparo devidamente recolhido no ID 45704305 e 45704306. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E consoante o artigo 995, parágrafo único do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Este o seu teor: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entende-se ausentes estes requisitos. Transcreve-se a decisão agravada, ID 152454301 dos autos de origem: Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferido bloqueio via Sistema SISBAJUD (ID 147306816). A parte executada apresenta impugnação ao bloqueio (ID 143322271), oportunidade na qual defende a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que se cuida de verba salarial, mormente quanto bloqueio efetivado junto ao Banco de Brasília. Oportunizado o contraditório, a parte exequente suscita a intempestividade da impugnação e, no mérito, sustenta que não houve comprovação da natureza remuneratória dos valores encontrados. É o relato do necessário. D E C I D O. Inicialmente, no tocante a alegada intempestividade da impugnação ao bloqueio, vejo que a parte executada, antes mesmo da juntada da pesquisa SISBAJUD aos autos, adiantou-se e ofertou a impugnação, de modo que não se vislumbra situação de intempestividade. No mais, cinge-se o debate sobre a (im)penhorabilidade dos valores encontrados no Sistema SISBAJUD no ID 147306816, ocasião na qual foram encontrados valores em contas da executada mantidas junto ao Banco do Brasil - BB (R$ 37.754,52) e Caixa Econômica Federal ? CEF (R$ 277,49). Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Sobre os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, inobstante a tese defensiva, os documentos carreados no ID 143322272 não demonstram tratar-se de verba salarial; ao revés, revela-se a existência de diversas aplicações financeiras (BB CDB DI, BB RENDE FACIL, BB RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTOS, BB LCA) alcançadas pelo bloqueio. Outrossim, a leitura do extrato da conta bancária (ID 143322272, p. 11) não revela depósito de salário ou provento de aposentadoria em momento que antecede ao bloqueio, senão menção de ?BB FMP Vale?, ?RF Tesouro Prefixado? e ?BB CSB DI BLOQUEADO?. Desse modo, deixou a executada de evidenciar que a constrição alcançou verba de natureza salarial, mediante o cotejo entre o depósito na conta do salário e o posterior bloqueio judicial, ônus que se lhe impunha. Nesse sentido, cite-se percuciente precedente deste Eg. Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1327113, 07447853920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021. Pág.: Sem Página...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT