Decisão Monocrática N° 07139593020208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-08-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07139593020208070000
Data10 Agosto 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713959-30.2020.8.07.0000 AGRAVANTE: GERALDO VILELA COUTO AGRAVADO: RODOLFO FIGUEIREDO LIRA DECISÃO GERALDO VILELA COUTO, em petição de ID 36191638, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sobrestado em razão de determinação do STJ pelo Tema 1.137 (REsp 1.955.539/SP), afetado para uniformizar a controvérsia em que se discute ?se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos?, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Afirma, para tanto, que a parte recorrida requereu junto ao Órgão julgador expedição de ofício direcionado à Vara de origem, para que se dê cumprimento à ordem emanada no acórdão proferido pela 1ª Turma Cível, para que se proceda a penhora da CNH do ora peticionante. Sustenta que tal pedido resta prejudicado, conforme decisão proferida pelo Min. Relator à ID 34999544. Finaliza, esclarecendo que a concessão de efeito suspensivo visa proteger a segurança jurídica das decisões e a não violação dos direitos do recorrente. Requer, assim, a atribuição de tal efeito, para que não seja realizada a apreensão de sua CNH até o julgamento do paradigma. Decido. De início, cumpre pontuar que, ao contrário do que afirma o recorrente, o Min. Relator considerou prejudicada a análise do pedido formulado pela parte agravada, de comunicação ao Juízo de origem do teor do acórdão proferido pela 1ª Turma Civel, no âmbito da Corte Superior, tendo em vista que tal pleito já havia sido dirigido à Corte de origem (ID 35004999). No mais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 995, traz como regra que os recursos serão recebidos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais. A norma aponta como requisitos para a atribuição do efeito suspensivo: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, b) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os tribunais superiores acrescentam, ainda, a necessidade de demonstração da teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão recorrida (AgInt na Pet 14.403/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/3/2022). O requisito do fumus boni...

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