Decisão Monocrática N° 07139619220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-04-2023

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07139619220238070000
Data18 Abril 2023
Órgão2ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0713961-92.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MOHAMAD ALI MAHMOUD IMPETRANTE: THIAGO MACHADO DE CARVALHO, LEONARDO ROCHA RODRIGUES AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Thiago Machado de Carvalho e Leonardo Rocha Rodrigues em favor de MOHAMAD ALI MAHMOUD, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Os impetrantes narram que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 215-A (cinco vítimas), 216-A § 2º (uma vítima), e 216-A, caput (uma vítima), todos do Código Penal ? CP (importunação sexual, assédio sexual contra menor de 18 anos e assédio sexual, respectivamente). Salientam que as penas dos crimes cometidos pelo paciente não foram fixadas acima de 2 anos de reclusão ou detenção, de modo que essas prescreveriam em 4 anos, a teor da regra disposta no art. 109, V, do CP. Aduz que o paciente (nascido em 1946) era maior de 70 anos à época da sentença, motivo pelo qual o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, conforme a regra do art. 115 do CP, passando, portanto, a prescrição a se operar em 2 anos. Defende que o prazo prescricional começa a correr do dia em que transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação. Alega que, embora não haja pacificação jurisprudencial sobre a controvérsia, diversos julgados assentam o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória como sendo o trânsito em julgado para a acusação. Argumenta ter sido reconhecida a repercussão geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 788), no âmbito do qual se discute a recepção ou não do artigo 112, inciso I, do Código Penal, pela Constituição de 1988. Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória das penas impostas ao paciente, declarando-se extinta a punibilidade, na forma do art. 107, IV, c/c art. 109, V, 112, I, 115 e 119 do CP. É o relatório. Decido. O presente Habeas corpus não merece ser admitido. Os impetrantes se insurgem contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. A decisão impugnada encontra-se fundamentada nos seguintes termos: ?DECIDO. Condenações pelos arts: - 216-A ? pena de 1 ano; - 216 ? A, §2º - pena de 1 ano e 2 meses; - 215 ? A ? 1 reclusão para cada um dos cinco crimes. Trânsito em julgado final em 10/11/2021. Primário. Maior de 70 anos ato tempo da sentença. Prazo prescricional de 1 ano e 6 meses para as penas de 1 ano e, para a pena de 1 ano e 2 meses, prazo prescricional de 2 anos em atenção ao art. 115 do Código Penal. Início do cumprimento a pena em 09/03/ 2023. Consoante entendimento jurisprudencial atual, o termo inicial para o início da contagem do prazo da prescrição executória ocorre com o trânsito em julgado final. (...) Dentro desta perspectiva, assiste razão ao Ministério Público quando identifica a não ocorrência do decurso do prazo prescricional, o qual ocorreria em relação à pena mais branda em 09/05/2023 diante da interrupção operada com o início do cumprimento da pena em 09/03/2023. Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição executória. Aguarde-se o cumprimento da pena?. A defesa impetrou o presente...

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