Decisão Monocrática N° 07139734320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-05-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07139734320228070000
Data10 Maio 2022
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0713973-43.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELSON PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MARCIO LOPES DA SILVA, VALDIRENE DA SILVA RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON PEREIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, nos autos de cumprimento de sentença n. 0012575-71.2014.8.07.0004, a qual não conheceu do instituto da fraude à execução. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: ?fraude à execução encontra-se disciplinada no artigo 792 do CPC, que dispõe, in verbis: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei." São, portanto, requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. Por mais que o exequente alegue que houve fraude à execução, não há comprovação nos autos da insolvência dolosa da ré. Nessa esteira, presume-se a boa-fé das partes nos negócios jurídicos que efetuam, devendo a má-fé ser provada como forma de proteção do terceiro adquirente de boa-fé. Cenário posto, bem como considerando o teor da decisão ID n. 118784160 não reconheço o instituto da fraude à execução nos presentes autos.? (ID 34976789). A parte agravante, em suas razões recursais (ID 34954026), afirma que na origem apresentou em desfavor do agravado ação de cobrança por inadimplemento de aluguel e acessórios. O agravado, devidamente citado, não...

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