Decisão Monocrática N° 07140037820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Data11 Maio 2022
Número do processo07140037820228070000
Órgão2ª Câmara Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0714003-78.2022.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTORES: JOAQUIM COSTA CIRQUEIRA, GRAZIELLE PEREIRA DA SILVA, JOSE ROBSON VICTOR DE SANTANA, ELIZABETH PEREIRA DA SILVA, JANIO FERREIRA SILVA, ANTONIO CARLOS SAMPAIO SILVA RÉ: NILDA GUIMARAES LEMOS DECISÃO 1. Ação rescisória proposta por Antonio Carlos Sampaio Silva e Outros com a finalidade de desconstituir o acórdão nº 1392233 da 6ª Turma Cível, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido inicial para decretar o despejo de Leonardo Pereira Braga, do imóvel situado na Rua 2, lote 361, Bairro São José, São Sebastião/DF (autos nº 0700096-68.2020.8.07.0012). 2. Em suma, defendem o dolo, a litigância de má-fé e a deslealdade processual da ré, autora da ação de despejo, pois não especificou qual das casas dentro do imóvel rural era ocupada pelo então réu, Leonardo Pereira Braga. Dizem que a falta de individualização levou os julgadores a erro de fato, pois se basearam apenas no croqui juntado com a inicial, sem levar em consideração a existência de outros moradores no imóvel rural. 3. Acrescentam que são pessoas vulneráveis, possuem direito à moradia e à manutenção na posse do imóvel. Defendem a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, pois já foi expedido mandado de despejo. 4. Pedem a concessão da liminar para suspender o cumprimento de sentença nº 0700096-68.2020.8.07.0012. No mérito, requerem a desconstituição do acórdão. 5. Custas de IDs nº 34981457 e nº 34983211. 6. Depósito de IDs nº 34983212 e nº 34983213. 7. Cumpre decidir. 8. A ação rescisória tem como fundamento os incisos III e VIII do art. 966 do CPC. A legitimidade ativa está amparada pelo art. 967, II do CPC. 9. Liminarmente, os autores buscam suspender a eficácia do mandado de despejo emitido no cumprimento de sentença nº 0700096-68.2020.8.07.0012, que determinou o despejo de tantos quantos se encontrem no imóvel situado na Rua 2, lote 31, Chácara Santarém, Vila São José, São Sebastião/DF. Essa ação foi movida por Nilda Guimarães Lemos contra Leonardo Pereira Braga. 10. A rescisória aponta como ré, apenas Nilda Guimarães Lemos, a quem os autores atribuem conduta desleal, pois ela deixou de informar a existência de outras casas e moradores no imóvel objeto do...

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