Decisão Monocrática N° 07140894920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-05-2022

JuizANTONIO FERNANDES DA LUZ
Número do processo07140894920228070000
Data13 Maio 2022
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
tippy('#mflpue', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0714089-49.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA AGRAVADO: DIEGO DA SILVA VENCATO DECISÃO Vistos, etc. Agravo de Instrumento interposto por SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisões proferidas pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, no PJe 0714024-06.2022.8.07.0016, Ação de execução de Título Extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, em face de DIEGO DA SILVA VENCATO. A agravante informa que compareceu espontaneamente no PJe 0714024-06.2022.8.07.0016, e, em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito arguiu Exceção de Pré Executividade. Afirma que o recebimento de título executivo para a execução de honorários advocatícios exige comprovação de que o exequente tenha efetivamente atuado na condução do processo para que tenha o direito de exigir a contraprestação pretendida. Requer em sede de tutela recursal, o recebimento e provimento do presente agravo reformando as decisões, especialmente a que recebeu a inicial. A agravante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à agravante. O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal. podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos originais verifico que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT