Decisão Monocrática N° 07141171720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2022

JuizALVARO CIARLINI
Data11 Maio 2022
Número do processo07141171720228070000
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0714117-17.2022.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Miguel Palhares Leita Agravado: Julio Cesar Tome de Paiva D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel Palhares Leita contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos do processo nº 0713030-34.2020.8.07.0020, assim redigida: ?Nos termos do ID. 122614123, a parte exequente requer a penhora das verbas salariais do executado e da restituição de imposto de renda do devedor. É o que importa relatar. DECIDO. Não merece acolhimento o pedido penhora das verbas salariais do executado. A norma legal que rege o assunto - art. 833, IV, §2º, do CPC - estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, sendo as únicas exceções à impenhorabilidade: 1) para pagamento de prestação alimentícia; e 2) importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. O crédito perseguido pelo exequente, no entanto, não se enquadra nas exceções legais à impenhorabilidade. Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Acórdão 1302938, 07101789720208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Não merece, também, acolhimento o pedido de penhora da restituição do imposto de renda, tendo em vista que este juízo entende pela sua impenhorabilidade, em consonância ao entendimento do tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. 1. A restituição do imposto de renda ao contribuinte não descaracteriza a natureza de verba alimentar dos valores a serem devolvidos, pois decorre de descontos feitos sobre o seu salário, razão pela qual é impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC, com as ressalvas dos §§ 1º e 2º do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1019793, 20160020174068AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 356/363) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 122614123, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.? O agravante alega em suas razões recursais (Id. 35015292), em síntese, que a quantia referente à restituição do Imposto sobre a Renda pode ser objeto de penhora para a satisfação do seu crédito. Acrescenta que não é possível afirmar de antemão se a quantia decorrente da restituição é oriunda, ou não, de remunerações ou montante com natureza alimentar. Também afirma deve ser admitida, ao menos, a mitigação da impenhorabilidade para que seja deferida a penhora de quantia equivalente a 30% (trinta por cento) da restituição do montante recolhido pelo devedor a título de Imposto sobre a Renda. Por fim, ressalta que deve ser admitida a penhora ao menos em relação à parte do crédito referente aos honorários de advogado. Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada, em ordem subsidiária, a penhora do montante integral recebido pelo devedor a título de restituição do Imposto sobre a Renda, ou a penhora de 30% (trinta por cento) desse montante, ou a penhora do aludido montante integral com a finalidade de satisfação do crédito relativo aos honorários de advogado, bem como o subsequente provimento do recurso para que a tutela provisória seja confirmada. O recorrente está dispensado do recolhimento do valor alusivo ao preparo recursal por força da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo singular. É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. Nos termos do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo o teor da decisão. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem...

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