Decisão Monocrática N° 07141946920228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-03-2024

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07141946920228070018
Data20 Março 2024
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714194-69.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: KEYLI CHRISTINA SOARES DE MORAIS DE RESENDE DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICADA. LIMITE TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Uma vez constatado que a suspensão do benefício-alimentação de que trata o título executivo judicial atingiu a servidora pública ora apelante, a qual, em razão da extinção da Fundação Educacional, passou a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, com todos os direitos e vantagens resguardados, forçoso reconhecer a legitimidade desta para ocupar o polo ativo do cumprimento individual de sentença instaurado na origem. 2. A condenação lastreada no título exequendo se limita à data da supressão do benefício alimentação (janeiro/1996) até a data da impetração do mandado de segurança n. 7.253/97, ou seja, 28/4/1997, atendendo os limites da coisa julgada. 3. Recurso conhecido e provido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, todos o Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 506 e 535, inciso II, ambos do CPC, defendendo a ilegitimidade ativa da recorrida. Afirma que o título judicial exequendo formado no bojo de Processo Coletivo 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração direta do Distrito Federal e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidos entre janeiro de 1996 a abril de 1997. Assevera que os documentos acostados aos autos demonstram que, à época do ajuizamento da ação coletiva, a parte exequente era vinculada à Fundação Educacional do Distrito Federal, pessoa jurídica diversa do executado, razão pela qual não pode ser beneficiada pelo título judicial exequendo, uma vez que não possuía vínculo empregatício com a Administração direta do Distrito Federal; c) artigos 1º-F da Lei 9494/1997 e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,...

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