Decisão Monocrática N° 07141965920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-04-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07141965920238070000
Data24 Abril 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO REBELO e LARYSSA DE ASSIS CHAVES, em face à decisão da Quinta Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Na origem, cuida-se de ação redibitória e com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de SAGA PARIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Os autores narraram que, em 20/09/2019, adquiriram um veículo modelo Citroen/C4 CACTUS SHINE T 1.6, novo, junto à concessionária SAGA CITROEN, pelo preço de R$89.369,01. Na ocasião, foi oferecida garantia do fabricante e por defeito de fabricação até 24/09/2022. Desde a aquisição do carro, todas as revisões periódicas recomendadas pelo fabricante foram devidamente realizadas perante a mesma concessionária, SAGA CITROEN, sendo a sétima e última efetivada em julho de 2022. Em 09/09/2022, antes de expirado o prazo contratual de garantia, o veículo apresentou uma mensagem no painel em que se lia ?DEFEITO MOTOR ? REPARE SEU VEÍCULO?. Desde então, foram inúmeras idas e vindas à concessionária e sem solução para o imbróglio. Por fim, desde 10/11/2022, o automóvel encontra-se no pátio da concessionária e sem solução para o problema. Em sede de tutela provisória de urgência, requereram que as requeridas disponibilizassem aos autores um veículo com as mesmas características do seu e até o julgamento do mérito, ou que devolvam o automóvel devidamente reparado. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que haveria necessidade de dilação probatória para aferir a origem do defeito, sua causa e eventual responsabilidade. Nas razões recursais, os agravantes repristinaram os fundamentos da exordial, bem como o pedido de concessão da tutela de urgência. Dispensado o preparo, posto que os recorrentes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, de modo a justificar o deferimento do pedido de tutela de urgência consistente no fornecimento de carro com as mesmas características do veículo CITROEN/C4 CACTUS SHINE T 1.6, ou, ainda, subsidiariamente, a determinação para que as rés procedam à imediata devolução do veículo da autora devidamente reparado. Isto porque, se faz necessária dilação probatória em contraditório para que seja...

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