Decisão Monocrática N° 07142009620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-04-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07142009620238070000
Data26 Abril 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0714200-96.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELIO SILVESTRE DE ANDRADE, GERALDA CANDIDA DA SILVA, HGF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: USINA JEQUITIBA SPE S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por HGF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, HELIO SILVESTRE DE ANDRADE e GERALDA CÂNDIDA DA SILVA contra decisão proferido pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de consignação em pagamento movida contra os agravantes por USINA JEQUITIBA SPE SA, pela qual abriu prazo para a agravada se manifestar em réplica, determinou a regularização da representação processual e dos dados de qualificação dos agravantes, e remeteu a apreciação do pedido de levantamento dos valores incontroversos formulado pelos recorrentes para fase processual posterior. Alegam os agravantes, em síntese, que a agravada moveu em seus desfavores ação de consignação em pagamento, promovendo depósito inicial no valor de R$ 2.319.043,27 (dois milhões, trezentos e dezenove mil, quarenta e três reais, e vinte e sete centavos). Aduzem que ao apresentarem contestação, requereram o imediato levantamento dos valores depositados em Juízo pelo agravado, por serem incontroversos, mas a postulação não foi apreciada pelo Juízo de origem, que proferiu despacho onde aduz que a questão será apreciada depois do prazo fixado para réplica. Defendem que o direito ao levantamento dos valores incontroversos é expressamente assegurado aos recorrentes pelo art. 545, § 1º, do CPC, aduzindo que ?...o levantamento da parcela incontroversa é um direito que assiste aos agravantes, que apresentaram contestação tempestiva alegando a insuficiência de valores para quitação. Portanto, a ação deve prosseguir com o valor controverso e os agravantes levantarem os valores depositados, isso independe de oitiva da parte autora.? Defendem que há urgência que justifica o deferimento do levantamento de valores em sede de antecipação de tutela recursal, pois os segundo e terceiro agravados são idosos, com idade avançada, e dependem dos valores depositados em Juízo para sobrevivência. A esse respeito, alegam que ?...não bastassem ficarem impedidos de levantar o dinheiro, os agravantes são idosos 95 e 90 anos respectivamente, e necessitam desses valores para a sobrevivência e pagamento de despesas do dia a dia, despesas sempre altas, dada a idade de ambos e o cuidado que os filhos, precisam com esses, incorrendo em despesas de cuidadoras, médicos, medicamentos, aparelhos etc.? Buscam, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal para que seja determinado ?...liminarmente e urgentemente, determinar o levantamento dos valores incontroversos e depositados pela autora/agravada, com fincas no §1º do artigo 545 do CPC, sem a...

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