Decisão Monocrática N° 07142900720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-11-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07142900720238070000
Data06 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714290-07.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MELISSA LIMA CAMPOS CANCADO RECORRIDO: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Uma vez que o contrato executado na origem refere-se a prestação de serviços educacionais, subsome-se, portanto, à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme regra insculpida no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. Eventual demora na citação da parte executada, decorrente da necessidade de emendas à inicial, não tem o condão de influenciar no resultado da aferição da prescrição, tendo em vista que a demanda foi proposta muito antes do final do prazo quinquenal e porque os comandos judiciais foram devidamente atendidos pela parte exequente, mostrando-se incabível qualquer alegação de prejuízo à executada. 3. Na hipótese, não há falar em incidência da prescrição intercorrente, porquanto, após acolhimento do pedido de desconstituição da penhora levada a efeito sobre imóvel da executada e constatada a ausência de outros ativos para saldar do débito, o processo foi suspenso, a teor do art. 921, inciso III, do CPC, tendo a parte exequente diligenciado antes que houvesse o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, suscitando a ocorrência da prescrição trienal, nos termos da referida norma. Aduz que, consoante linha do tempo indicada em suas razões do recurso, quando a executada foi intimada do retorno da tramitação processual, já havia transcorrido prazo de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, o que implica na necessidade de reconhecimento da ocorrência da prescrição do título executivo extrajudicial; c) artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, afirmando que, no caso dos autos, a demora na citação da parte se deu por culpa exclusiva da exequente, após quase 4 (quatro) meses do ajuizamento da ação e quando decorrido 1 (um) ano e três (meses) do prazo prescricional, visto que a parte não se atentou aos requisitos mínimos exigidos para o processamento da execução do título extrajudicial. Pede...

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