Decisão Monocrática N° 07142904120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-05-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Data17 Maio 2022
Número do processo07142904120228070000
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0714290-41.2022.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Guará nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS n. 0704446-59.2021.8.07.0014, promovida pelo agravante em desfavor do BANCO J. SAFRA S.A. Nos termos da r. decisão agravada (ID 121184969 dos autos de origem), o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 117281356, a qual, por sua vez, deixou de receber o aditamento à petição inicial veiculado pelo agravante, sob o fundamento de que seria incabível a conversão de produção antecipada de provas em procedimento comum, à míngua de expressa previsão normativa. No Agravo de Instrumento interposto, o agravante argumenta, em síntese, que a presente demanda tramita sob o rito da tutela antecipada antecedente, previsto pelo art. 303 do Código de Processo Civil. Sendo assim, alega que, uma vez satisfeita a tutela, com a consequente apresentação dos documentos pela instituição financeira, cabe à parte autora o aditamento da inicial com a complementação da argumentação. Pugna, portanto, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, com vistas a evitar a extinção do feito até o deslinde da causa. Ao final, pleiteia a reforma da r. decisão vergastada e o recebimento do aditamento de ID 110274353 dos autos originários, com o consequente prosseguimento da demanda. Preparo recolhido (ID 35049100 e 35049101). É o relatório. Decido. Com efeito, o presente procedimento não tramita sob o rito da tutela antecipada antecedente, nos termos dos artigos 303 a 305 do Código de Processo Civil, consoante sustenta o agravante. Trata-se, na realidade, de simples produção antecipada de provas, que se subsome aos artigos 381 a 385 do mencionado diploma legal, em virtude da emenda à inicial realizada sob o ID 97736733 e recebida pelo juízo a quo com a decisão de ID 102054630. Ato contínuo ao recebimento da inicial e citação para manifestação, o agravado colacionou aos autos os documentos solicitados pelo recorrente (IDs 107744252 e 107744260). Ocorre que, uma vez satisfeita a pretensão da produção antecipada de provas, o requerente pleiteou o aditamento à inicial para alterar o procedimento para Ação de Modificação de Cláusula Contratual com pedido de antecipação da tutela e consignação em pagamento. Tal pedido de aditamento foi indeferido pela decisão de ID 117281356, ratificada pela decisão agravada, sob o fundamento de que seria incabível a conversão de produção antecipada de provas em procedimento comum, à míngua de expressa previsão normativa. Acerca das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nada obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT...

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