Decisão Monocrática N° 07142956320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-07-2022

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07142956320228070000
Data07 Julho 2022
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0714295-63.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Antônio Pereira da Silva pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que indeferiu, em sede de cumprimento de sentença, o pedido de desbloqueio de penhora do salário do devedor, realizada via Sisbajud. O agravante sustenta os seus ativos financeiros foram bloqueados pelo sistema Sisbajud, valores estes referentes à sua aposentadoria, sua única fonte de renda, os quais se encontravam depositados na sua conta poupança, uma vez que o Banco Itaú deu a possibilidade de receber seu pagamento nesse tipo de conta, de modo a não gerar custos de manutenção. Alega que o extrato da sua conta juntada aos autos comprova que, no mesmo dia em que houve o pagamento da sua aposentadoria, foi realizado o bloqueio judicial, sendo que os proventos são considerados impenhoráveis pelo art. 833, inciso IV, do CPC. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pelo provimento do recurso para que seja desconstituída a penhora via Sisbajud efetuada nos autos de origem, com a liberação dos valores, por se tratar de proventos de sua aposentadoria. Pleiteia, ainda, a antecipação da pretensão recursal. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal postulada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida ? nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação...

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