Decisão Monocrática N° 07143005120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07143005120238070000
Data27 Abril 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0714300-51.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOURDES CONCEICAO SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA FUCHIDA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO AGRAVADO: JUCELINO LIMA SOARES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 45805558) interposto por LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento movida por JUCELINO LIMA SOARES em desfavor da agravante, rejeitou a impugnação de ID 138865794 (processo referência), mantendo incólume o édito que determinou a penhora do imóvel situado à CNC 03, Lote 05, Taguatinga/DF, matriculado sob o n. 122911, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Eis o teor do decisório combatido (ID 151393093 ? processo referência): A executada LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, representada por seus curadores LAERT GAMA NETO e TAYRONIO SANTANA RIBEIRO, apresentou impugnação à penhora, sob o argumento, em síntese, de que não teria sido operacionalizado o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro tombado sob nº 0705131-87.2021.8.07.0007. Contudo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da demonstração dos requisitos do art. 300, art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, que decorrem, especificamente para a hipótese, da plausibilidade das alegações contidas nas razões do especial, inexistente no caso concreto. Não há razão para suspender a presente marcha executiva, tendo em vista a excepcionalidade da medida. Assim sendo, não demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência vigente, não há que se aguardar o desfecho do caso com o exaurimento de todo aparato recursal vigente. Destaque-se que a impugnação possui cognição limitada em razão de já ter havido prévia discussão e acertamento judicial da lide. Entendimento em sentido contrário somente retardaria o feito em clara violação ao vetor constitucional da razoável duração do processo. A impugnante aduz ainda que o processo teria ficado parado por mais de um ano e dois meses, descontados o período de suspensão da conversão dos autos físicos em eletrônicos, o que de ofício deve levar a extinção do feito, mesmo existindo penhora nos autos. Pugna, dessa forma, para que se proceda à intimação da exequente para que possa fluir o prazo de prescrição intercorrente. No mais, a impugnante revisita temas da interdição e dos...

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