Decisão Monocrática N° 07143233120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-05-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Data16 Maio 2022
Número do processo07143233120228070000
Órgão1ª Turma Cível
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Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Geraldo Vilela Couto e MV Construções Eireli-ME em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pela agravada ? Advocacia Vasconcelos -, rejeitara as impugnações formuladas por ambos os litigantes e homologara o laudo pericial confeccionado pelo perito nomeado pelo Juízo. Objetivam os agravantes, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos do decisório vergastado, e, alfim, sua reforma para, mediante o reconhecimento de que os recibos indicados e considerados não foram assinados no mesmo dia, seja o laudo pericial homologado apenas parcialmente. Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veicularam, argumentaram os agravantes, em suma, que a agravada deflagrara em seu desfavor cumprimento de sentença almejando forrar-se com o crédito que lhe fora assegurado pelo título executivo, correspondente a honorários advocatícios de sucumbência. Sustentaram que, em sede de impugnação, acostaram aos autos do executivo recibos assinados pela representante da agravada positivando o pagamento integral do crédito executado por terceiros, diante da assunção da dívida. Esclareceram que, ademais, durante o curso procedimental, fora determinada a realização de perícia grafotécnica para se aferir a higidez dos recibos de pagamento. Destacaram que, em consonância com o apurado pelo perito nomeado pelo Juízo, a sociedade empresária Perboni assumira a dívida dos executados e realizara o pagamento integral do crédito exequendo. Noticiaram que, demais disso, atestara o perito que uma caneta fora utilizada nas assinaturas dos recibos de pagamento, que foram assinados no mesmo dia, tendo em vista a presença de rebarbas que diminuem a cada assinatura realizada. Defenderam que aludida conclusão afigura-se equivocada, inviabilizando a homologação integral do laudo técnico. Registraram que não afigura-se possível a conclusão de que as assinaturas dos recibos de pagamento foram realizadas no mesmo dia. Realçaram que, ?se a caneta encontra-se a disposição para uso de qualquer pessoa que chega no local onde restou realizada a assinatura dos recibos, podemos afirmar que houve vezes em que os recibos foram assinados quando a caneta já havia sido usada em outro momento e por outra pessoa[1].? Pontuaram que apenas a rebarba não afigura-se suficiente para afirmar que as assinaturas foram dispostas no mesmo dia, mesmo horário e com a mesma caneta, devendo ser analisados outros fatores que não foram considerados pelo perito, não podendo ser assimilada como escorreita a afirmação de que a presença de rebarbas que diminuem a cada assinatura realizada autoriza a ilação de que os documentos foram firmados no mesmo dia. Assinalaram que, de fato, todos os recibos de pagamento foram firmados no mesmo local, a saber, sede administrativa da sociedade Perboni Alimentos, sobejando factível e certo de que fora utilizada a mesma caneta para a assinatura dos documentos. Asseveraram, outrossim, que os pagamentos foram realizados no ano de 2018, época em que fora firmado o acordo extrajudicial entre os litigantes. Apontaram, contudo, que inviável afirmar que as assinaturas nos recibos de pagamento foram realizadas no mesmo dia, notadamente quanto as fontes das letras utilizadas nos documentos são diferentes. Acentuaram que, nesse contexto, ressoa impossível a homologação integral do laudo pericial, tendo em vista que a perícia violara a segurança jurídica, não sobejando possível a confirmação de que os recibos foram assinados em um único dia apenas pelas rebarbas analisadas. Mencionaram que, mesmo diante desses fatos, o laudo técnico fora integralmente homologado pelo provimento guerreado, o que não afigura-se escorreito. Acresceram que, desse modo, somente lhe restara o duplo grau de jurisdição como forma de...

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