Decisão Monocrática N° 07143590720218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-08-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07143590720218070001
Data10 Agosto 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714359-07.2021.8.07.0001 RECORRENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SHOPPING CENTER. REAJUSTE DO VALOR DA LOCAÇÃO. IGP-DI. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO NÃO DEMOSTRADA. AJUSTE COM FORÇA OBRIGATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA SEGUNDO POSTULADO DE AUTONOMIA DA VONTADE. DESCONTOS NO VALOR DO ALUGUEL. MEDIDA PARA REPARTIÇÃO DOS RISCOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS IMPOSTAS AO COMÉRCIO. INSUFICIÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO HÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar. Alegada ausência de fundamentação da sentença. O art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao estabelecer os parâmetros para válida fundamentação da sentença, entre eles o de enfrentar todos os argumentos aduzidos no processo com capacidade para, em tese, infirmar a conclusão adotada, impõe ao juiz o dever de lançar os alicerces da compreensão que alcançou após consideração das alegações apresentadas pelos litigantes e exame das provas. Obrigação há para o julgador de justificar com clareza, por argumentação lógica, o motivo pelo qual concluiu pela certificação do direito alegado por uma parte em detrimento do afirmado pela outra. Mas a necessária análise das circunstâncias do caso concreto para solução do conflito pela aplicação do direito não implica relacionar, reproduzir e citar, para exaltar ou refutar, cada um dos argumentos apresentados pelas partes. A adequada indicação do desenvolvimento do raciocínio jurídico adotado para fundamentar o pronunciamento judicial se faz pela indicação das alegações suficientemente comprovadas e daquelas impropriamente deduzidas ou insuficientemente demonstradas. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. O contrato é informado, entre outros princípios, pelos postulados da força obrigatória e da autonomia da vontade. Este se...

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