Decisão Monocrática N° 07143737720208070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2021

JuizCARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data12 Maio 2021
Número do processo07143737720208070016
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0714373-77.2020.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A, ELYSIA BRANDI DE OLIVEIRA PORTELA, SARAH GONCALVES BRANDI PORTELA, YURI MARTINS DE FARIA DECISÃO I ? Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: ?CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE: INOCORRÊNCIA DE DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO, COM DEDUÇÃO DA MULTA E DA TAXA DE ?CANCELAMENTO?: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA E DA EMPRESA QUE VENDEU AS PASSAGENS. RECURSO IMPROVIDO. I. Rejeitadas a preliminares: (i) de não conhecimento do recurso (ofensa à dialeticidade), suscitada em contrarrazões, porquanto o recurso, ainda que genericamente, impugna os fundamentos da sentença; (ii) de ilegitimidade passiva da agência de turismo que comercializou a passagem aérea, uma vez inaplicável, ao caso concreto, o invocado entendimento da Corte Superior (exclusão da responsabilidade das agências intermediadoras de aquisição de passagens, em relação aos danos decorrentes de exclusiva falha na prestação do serviço pela companhia aérea), por não se tratar de falha na prestação de serviço de transporte aéreo propriamente dito, mas de justificado impedimento de embarque em razão da irregularidade no passaporte de um dos passageiros. II. Mérito A. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais): (i) os consumidores adquiriram passagens aéreas, com destino à Espanha (BSB/GRU-GRU/MAD ? MAD/PMI), por meio do site da recorrente (?VIAJANET?); (ii) no momento do embarque na cidade de Guarulhos/SP, um dos passageiros foi impedido de efetivar o check-in, por irregularidade na documentação (passaporte com menos de 3 meses de validade depois da data de partida do território europeu ? Acordo internacional de Schengen ? Regulamento UE Nº 610/2013); (iii) ajuizada a presente ação, para reparação dos danos morais e materiais, com fundamento na ofensa ao dever de informação; (iv) reconhecida a situação de culpa exclusiva da parte...

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