Decisão Monocrática N° 07143779420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-05-2022

JuizRITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Número do processo07143779420228070000
Data16 Maio 2022
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0714377-94.2022.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALDO JOSE DALCIN FERNANDES IMPETRANTE: CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE AUTORIDADE: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SOBRADINHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDO JOSÉ DALCIN FERNANDES, apontando como autoridade coatora o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Sobradinho que, nos autos nº 0710687-73.2021.8.07.0006, não acolheu o pedido do acusado, ora paciente, para que fosse reconhecida a continuidade delitiva do crime denunciado (art. 147-A do Código Penal ? crime de perseguição) e extinto o processo, levando em conta anterior denúncia pelo mesmo crime ofertada nos autos do processo nº 0710784-73.2021.8.07.0006. Em síntese, o requerente sustenta que o crime de perseguição denunciado nos autos do processo nº 0710687-73.2021.8.07.0006 (ocorrido entre 08/09/2021 e 16/09/2021) é continuação do crime de perseguição já denunciado nos autos nº 0710784-73.2021.8.07.0006 (ocorrido entre 18/06/2021 e 16/07/2021), cujo processamento encontra-se suspenso (art. 89 da Lei nº 9.099/95), razão pela qual entende que o processo nº 0710687-73.2021.8.07.0006 deve ser julgado extinto, em respeito ao princípio do ne bis in idem. Argumenta que a fumaça do bom direito resta evidenciada pelo direito do paciente à extinção do segundo processo, ?devido ao crime já ter sido apurado em processo anterior?, não se tratando de reiteração criminosa, como entendeu a autoridade coatora. Por sua vez, alega que o perigo da demora consiste no prosseguimento do segundo processo, que já possui audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/05/2022, estando na iminência de vir a ser condenado e considerado reincidente, situação que o levaria ao perdimento do benefício da suspensão do primeiro processo e à sua prisão. Requer, em sede liminar, a suspensão do processo nº 0710687-73.2021.8.07.0006 até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus. É o relato do necessário. DECIDO. Segundo o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Para a concessão...

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