Decisão Monocrática N° 07144477720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07144477720238070000
Data27 Abril 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por A. R. P., menor impúbere representado por sua genitora J. A. R. P., em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que maneja em desfavor da operadora agravada ? Bradesco Saúde S/A ?, indeferira o pedido de tutela provisória de urgência que formulara, almejando a cominação à agravada da obrigação de autorizar e custear o tratamento multidisciplinar domiciliar com profissionais individualizados que postulara, com o seguinte alcance: (i) 10 (dez) horas semanais psicoterapia comportamental e cognitiva pelo método ABA; (ii) 2 (duas) sessões semanais de fonoaudiologia pelo método TEACHH; (iii) 2 (duas) sessões semanais de terapia ocupacional pelo método BOBATH; (iv) 2 (duas) sessões semanais de psicopedagogia; (v) 2 (duas) sessões semanais de equoterapia; e (vi) 1 (uma) sessão semanal de musicoterapia, conforme prescrição da profissional médica que o acompanha. Objetiva o agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Como estofo da pretensão reformatória que veiculara, argumentara, em suma, que mantém contrato de plano de saúde com a agravada. Acentuara que possui 8 (oito) anos de idade e que fora diagnosticado como portador de paralisia cerebral e transtorno do espectro autista (TEA). Noticiara que, em outubro de 2022, fora determinado por sua médica assistente que fosse submetido a tratamento com equipe multidisciplinar, segundo a metodologia e prescrição indicadas. Salientara que, nos termos da prescrição médica, o aludido tratamento fora indicado como imprescindível, pois, caso não sejam realizados, sobejará risco elevado de severo comprometimento do seu desenvolvimento físico, motor e cognitivo. Esclarecera que, antes mesmo da conclusão do seu diagnóstico clínico, diante do atraso no desenvolvimento, seus genitores iniciaram o tratamento com profissionais não conveniados à operadora do plano de saúde. Aduzira que, posteriormente, solicitara informações à agravada sobre profissionais conveniados que, de sua vez, fomentassem esses serviços. Registrara que somente iniciara o tratamento multidisciplinar com as equipes profissionais que individualizara diante do fato de que a agravada não possui rede credenciada para realizar tratamento domiciliar. Asseverara que, desse modo, deve a agravada reembolsar o valor integral despendido por seus genitores em seu tratamento. Explicara que, conquanto tenha solicitado informações sobre as clínicas credenciadas hábeis a fomentar o tratamento especializado de que precisa, a agravada não prestara qualquer esclarecimento. Pontuara que, diante da sua idade, encontra-se em pleno desenvolvimento de suas habilidades cognitivas e motoras, sobejando necessário que seja acompanhado por profissionais capacitados e especializados no tratamento de crianças portadoras do transtorno do espectro autista. Apontara que é dependente de outras pessoas para a realização de suas atividades diárias, ficando patente a importância de se submeter ao tratamento multidisciplinar individualizado de forma contínua e frequente, por tempo indeterminado, para que possa alcançar uma melhor qualidade de vida e pleno desenvolvimento cognitivo e motor. Realçara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada. O instrumento está adequadamente formado. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por A. R. P., menor impúbere representado por sua genitora J. A. R. P., em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que maneja em desfavor da operadora agravada ? Bradesco Saúde S/A ?, indeferira o pedido de tutela provisória de urgência que formulara, almejando a cominação à agravada da obrigação de autorizar e custear o tratamento multidisciplinar domiciliar com profissionais individualizados que postulara, com o seguinte alcance: (i) 10 (dez) horas semanais psicoterapia comportamental e cognitiva pelo método ABA; (ii) 2 (duas) sessões semanais de fonoaudiologia pelo método TEACHH; (iii) 2 (duas) sessões semanais de terapia ocupacional pelo método BOBATH; (iv) 2 (duas) sessões semanais de psicopedagogia; (v) 2 (duas) sessões semanais de equoterapia; e (vi) 1 (uma) sessão semanal de musicoterapia, conforme prescrição da profissional médica que o acompanha. Objetiva o agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição do preenchimento dos requisitos necessários à concessão, sob a forma de tutela provisória de urgência conferida em antecipação da tutela recursal, de ordem vocacionada a compelir a operadora agravada a custear o tratamento multidisciplinar com profissionais especializados nos métodos nomeados e nos termos da prescrição médica apresentada pelo agravante. Assim emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, seu desenlace não encerra dificuldades. Deve ser ressalvado, inicialmente, que sobreleva impassível de controvérsia que o relacionamento havido entre as partes, induvidosamente, qualifica-se como relação de consumo, afigurando-se inteiramente dispensável o alinhamento de quaisquer considerações acerca da emolduração da sua natureza jurídica diante da irreversível evidência de que a agravada, como operadora de plano de saúde, se emoldura como prestadora de serviços, e o agravante, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a pretensão formulada pelo consumidor deve ser elucidada à luz do contrato que regula a relação entre ele estabelecida, observados os temperamentos derivados desse estatuto protetivo, questão já pacificada por ocasião da prolação da Súmula nº 608 da Colenda Corte Superior1. Assim encartada a controvérsia, de acordo com os elementos coligidos, restara incontroverso que o agravante fora diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista ? TEA e paralisia cerebral, não havendo divergência quanto à necessidade, na forma como prescrito pela médica que o assiste, de tratamento multidisciplinar na especialidade de psicoterapia comportamental e cognitiva, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia equoterapia e musicoterapia. A respeito da justificativa delineada para o tratamento indicado, notadamente quanto aos critérios de urgência e persistência, o laudo médico coligido aos autos apresenta as seguintes considerações: ?Trata-se de criança com antecedente de prematuridade, que apresentou complicações no período neonatal, entre elas hemorragia periventricular, necessitando de colocação de válvula ventrículo-peritoneal. Após estabilização deste quadro, o A. evolui com alguns prejuízos no seu neurodesenvolvimento em aspectos relacionados à fala, linguagem e interação social, estando atualmente, inserido dentro dos Transtornos do Espectro Autista (TEA). Este distúrbio impacta negativamente as atividades e relações cotidianas do paciente. Na avaliação neurológica atual o A. mantém hemiparesia leve à direita. Observamos melhora na fala e na interação. Existe ainda prejuízo na capacidade de abstração e na coordenação motora fina, com oscilações significativas no humor e nas respostas comportamentais. 3.3 Tratamento já realizados/ Resultados O A. fez estimulação com fonoaudiólogo, terapia ocupacional e psicóloga e atualmente está com o tratamento de psicoterapia. Observamos melhora na fala e na interação porém necessitando manter estimulação continuado com equipe multidisciplinar composta por profissionais da área da saúde devidamente qualificados, treinados e com experiência específica parar tratamento dos Transtornos do Espectro Autista. 4 ? SOBRE O TRATAMENTO RECOMENDADO 4.1 Qual(is) o(s) tratamento(s) recomendado(s) ao paciente? Psicoterapia comportamental e cognitiva com o modelo Applied Behavior Analysis (ABA), com psicóloga que tenha a seguintes qualificações para o melhor desenvolvimento: Pós-graduação em ABA para Autistas e Deficiência Intelectual, com experiência em neurodesenvolvimento, além de formação com os métodos PEC, LIVOX, Teachh e DENVER. Sessões: 10 horas semanais Fonoaudiologia com profissional que tenha as seguintes qualificações: Experiência com desenvolvimento de fala e linguagem, processamento auditivo central, multigestos (intervenção par apraxia de fala na infância), bandagem elástica terapêutica, método TEACHH (método para tratamento e educação para autistas e crianças com déficits relacionados à comunicação) Sessões: 2 semanais. Terapia Ocupacional com profissional com as seguintes qualificações: Conhecimento avançado no neurodesenvolvimento infantil pelo método BOBATH, administração e pontuação de escalas Bayley de desenvolvimento infantil e de crianças Bayley III, certificação de Integração Sensorial de Ayres, formação e conhecimento em alterações sensoriais na alimentação em TEA e disfunções motoras da escrita, formação em neurociência das emoções aplicadas à reabilitação: Sessões: 2 semanais Psicopedagoga para desenvolver estratégias de aprendizagem que o auxiliem na aquisição de conteúdo acadêmico. Sessões: 2 semanais Equoterapia -...

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