Decisão Monocrática N° 07144515120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-05-2022

JuizALVARO CIARLINI
Data24 Maio 2022
Número do processo07144515120228070000
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0714451-51.2022.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Carlos Olbes Vogado Agravado: Banco Rursal S/A ? Em liquidação extrajudicial D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Olbes Vogado contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, em fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0050615-39.2011.8.07.0001, assim redigida: ?Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferido bloqueio via Sistema SISBAJUD (ID 106136145). A parte executada apresenta impugnação ao bloqueio (ID 107822314), oportunidade na qual defende a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que se cuida de verba salarial, mormente quanto bloqueio efetivado junto ao Banco de Brasília. A parte exequente defendeu a manutenção da penhora (ID 109096427). Oportunizada à parte executada que juntasse aos autos documentação que comprovassem a impenhorabilidade suscitada (ID 109319335), a parte juntou com o ID 113979095 cópia de seu contracheque. Oportunizado o contraditório, a parte exequente argumenta que não foi comprovado que o bloqueio recaiu sobre salário (ID 115627299). É o relato do necessário. D E C I D O. Cinge-se o debate sobre a (im)penhorabilidade dos valores encontrados no Sistema SISBAJUD no ID 106404858, mormente quanto aos valores encontrados em conta bancária junto ao Banco de Brasília, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Sobre os valores bloqueados junto ao Banco de Brasília, no valor de R$ 769,63, inobstante as razões ofertadas na impugnação de ID 107822314, tem-se que a parte não logrou êxito em demonstrar que o valor bloqueado corresponde à verba salarial por si percebida. Com efeito, mesmo instado a apresentar documentação comprobatória, apenas foi apresentado cópia de contracheque (ID 113979112), que, por si só, não revela a natureza da...

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