Decisão Monocrática N° 07144873920228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-10-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07144873920228070018
Data20 Outubro 2023
Órgão7ª Turma Cível

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública (ID 47608710) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação civil pública para, in verbis: ?declarar a nulidade da incorporação da gratificação por exercício da Presidência do TCDF aos Srs. Conselheiros ativos e inativos, concedida com base no art. 4º da Lei n.º 794/1994, mas REJEITO o pedido de suspensão dos pagamentos, tendo em vista que a gratificação deverá ser gradativamente suprimida e absorvida/incorporada à remuneração dos Conselheiros, nos termos da fundamentação?. Em suas razões recursais (ID 47608716), o MPDFT alega que não se aplica o princípio da irredutibilidade de vencimentos ao caso, mostrando-se descabido o pagamento da gratificação de forma permanente e indiscriminada. Argumenta que que a irredutibilidade de vencimentos somente abarca parcelas legitimamente incorporadas à remuneração e que, posteriormente, venham a ser objeto de extinção, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. Aduz que, ?a partir do momento em que se tornou inconstitucional o pagamento da gratificação, sua incorporação é ilegítima e, portanto, não há mais que se falar em irredutibilidade?. Aponta que o art. 4º da Lei Distrital n. 794/94 é incompatível com a redação da Emenda Constitucional n. 19/98 e que, a partir de tal marco, não se revela possível a incorporação da gratificação. Assim, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que se determine a suspensão imediata de novos pagamentos a título da aludida gratificação aos Srs. Conselheiros ativos e inativos que não estejam no exercício efetivo da Presidência do TCDF. Sem preparo, ante a isenção legal. Após a interposição do recurso, o MPDFT peticionou aos autos informando o julgamento da ADI 6.126/DF pelo Supremo Tribunal Federal, com modulação de efeitos (ID 47608718). Apresentadas contrarrazões pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (ID 47608721). A 6ª Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo provimento do apelo (ID 48604732). Em decisão ao ID 49463803, foi determinado o sobrestamento do processo, com base no art. 313, V, ?a?, do CPC, até a publicação do acórdão de julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI n. 6.126/DF. Publicado o respectivo acórdão, os autos retornaram à conclusão. Em petição ao ID 50774137, o TCDF, representado pela Procuradoria do Distrito Federal, requer o desprovimento da apelação. Por meio do despacho ao ID 50803061, diante da modulação empreendida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.126 (art. 927, I, do CPC), deu-se vista à d. Procuradoria de Justiça, na forma do art. 933 do CPC. O MPDFT, por meio da 6ª Procuradoria Cível, oficiou ?pelo não conhecimento da apelação ministerial, eis que prejudicado seu julgamento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC?. É o relato do necessário. Decido. 2. O art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Em complemento, consoante exegese do art. 496, § 4º, do CPC c/c o art. 102, § 2º, da CF/88, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a sentença estiver em consonância com julgamento do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Postas tais premissas, esclarece-se que o MPDFT ajuizou ação civil pública contra o Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal objetivando a decretação de nulidade da incorporação da gratificação por exercício da Presidência do TCDF aos Conselheiros ativos e inativos, concedida com base no art. 4º da Lei nº 794/1994, bem como a suspensão de novos pagamento a título de gratificação por exercício da Presidência do TCDF aos Conselheiros ativos e inativos que não estejam no exercício efetivo da Presidência do TCDF A propósito, a redação do aludido dispositivo: Lei Distrital nº 794/1994 Art. 4° O exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal confere uma gratificação de representação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração, que se incorpora aos vencimentos ou proventos. No ponto, aduziu que, a despeito do advento da Lei Distrital n. 7.093/2022, a qual revogou o art. 4º da Lei Distrital nº 794/1994, não houve a redução da parcela referente à gratificação pelo exercício da Presidência do TCDF aos Conselheiros que não estavam no exercício da Presidência. Transcreve-se o teor da Lei Distrital n. 7.093/2022, no que interessa: Lei nº 7.093, de 1º de abril de 2022 Art. 1º Ficam instituídas as seguintes gratificações em razão do exercício de mandato e do acúmulo de funções administrativas, de fiscalização ou de controle externo, calculadas sobre o subsídio mensal do cargo de Conselheiro: I ? 20%, pelo exercício de mandato de Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal; II ? 12,5%, pelo exercício da função de Vice-Presidente do Tribunal, Conselheiro-Corregedor, Conselheiro-Ouvidor e Conselheiro-Regente da Escola de Contas Públicas. Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo têm caráter temporário e não se incorporam ao subsídio do cargo nem aos proventos de aposentadoria para nenhum efeito legal. (?) Art. 5º Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 794, de 11 de novembro de 1994, e as demais disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Findo o inter processual, sobreveio a sentença apelada julgando procedente, em parte, ?os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar a nulidade da incorporação da gratificação por exercício da Presidência do TCDF aos Srs. Conselheiros ativos e inativos, concedida com base no art. 4º da Lei n.º 794/1994, mas REJEITO o pedido de suspensão dos pagamentos, tendo em vista que a gratificação deverá ser gradativamente suprimida e...

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