Decisão Monocrática N° 07145135720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-04-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07145135720238070000
Data26 Abril 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714513-57.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 147825987, autos originários), integrada pela que acolheu parcialmente os embargos de declaração (id. 152792786, autos originários), no cumprimento de sentença movido contra o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e o DISTRITO FEDERAL, in verbis: ?Vistos etc. Considerando a concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 142759772) e o decurso in albis do prazo da parte autora para se manifestar (ID 147741301), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 141128740), no valor de R$ 225.628,71 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), atualizados até 28 de outubro de 2022, relativos ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo. Assim sendo, expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, com valores atualizados até o dia 28 de outubro de 2022: 1. 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ARMINDA MORAES FULGENCIO, CPF nº 539.376.351-49, devidamente representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/DF n. 732/01, CNPJ n. 04.549.858/0001-60, no montante de R$ 203.269,11 (duzentos e três mil, duzentos e sessenta e nove reais e onze centavos), relativo ao crédito principal, devidos nestes autos. Do valor principal, haverá o decote de R$ 40.653,82 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 51046777, os quais serão pagos à Sociedade de Advogados acima mencionada; 2. 1 (um) PRECATÓRIO em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/DF n. 732/01, CNPJ n. 04.549.858/0001-60, no montante de R$ 22.359,60 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), relativo aos honorários advocatícios da presente fase processual. Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento dos precatórios acima relacionados. Intimem-se as partes. Adote a Serventia as providências pertinentes.? ?Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARMINDA MORAES FULGENCIO e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face da decisão de ID 147825987. Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão porque não incluiu as custas iniciais adiantadas pela primeira embargante e já deferida no ID 97168918 e erro de fato porque entende que o limite para requisição de pequeno valor é de 20 salários mínimos de modo que o requisitório dos honorários não deveria ser expedido por precatório. Contrarrazões do Distrito Federal no ID 151870735. Sem manifestação do IPREV É o relato do necessário. DECIDO. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. No caso em apreço, observo que ouve omissão no tocante ao acréscimo das custas no crédito da autora. O ressarcimento das custas é devido por força de Lei e mesmo deferido por este Juízo não foi incluído no cálculo da contadoria. Assim, no precatório da autora, fixado na decisão de ID 147825987 deve ser somado o valor de R$ 224,34 (duzentos e vinte e quatro centavos e trinta e quatro centavos), perfazendo, portanto, R$ 203.493,45 (duzentos e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos). O pleito do exequente para que seja expedida Requisição de Pequeno Valor ? RPV no montante de 20 (vinte) salários mínimos não comporta acolhimento. Isto porque a Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que ?Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências? é inconstitucional, por vício de iniciativa. Senão vejamos: Eis a íntegra da mencionada lei: LEI Nº 6.618, DE 08 DE JUNHO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I ? o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno...

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