Decisão Monocrática N° 07145164620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-05-2022

JuizSANDRA REVES
Número do processo07145164620228070000
Data24 Maio 2022
Órgão2ª Câmara Cível
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1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Alyne Dias Vasconcelos, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF nos autos da ação monitória n. 0717929-69.2019.8.07.0001, em que figurou como autor o Instituto Euro Americano de Educação, Ciência e Tecnologia. Discorre a autora ter figurado como parte ré na ação monitória ajuizada pelo Instituto Euro Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, objetivando o pagamento de dívida oriunda do inadimplemento de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, correspondente a 5 (cinco) mensalidades de R$843,50 (oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), cada, relativas ao ano de 2017. O valor total, em 22/5/2019, era de R$5.495,27 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos). Aduz que, não sendo frutíferas as diligências realizadas nos endereços constantes dos autos, foi determinada sua citação por edital, com respectiva nomeação da Curadoria Especial para apresentar contestação por negativa geral. Assim, o processo transcorreu sem sua participação, sendo proferida sentença condenatória em 26/6/2020. Transitada em julgado a sentença proferida na ação monitória n. 0717929-69.2019.8.07.0001, foi intimada, por edital, para pagamento espontâneo do débito. Sem o efetivo adimplemento, foi-lhe aplicada a multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC). No transcurso do cumprimento de sentença, foram localizados valores em sua conta-corrente, com posterior penhora do numerário. Alude ter conhecimento da noticiada ação monitória apenas com a bloqueio realizado na sua conta bancário, quando, então, opôs embargos à monitória, que foi rejeitada pelo Juízo de origem. Contra essa decisão, interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido. Sustenta que, ?diante do flagrante prejuízo à Requerente, a qual teve a citação determinada por edital, com consequente penhora de quantias presentes em sua conta e que são verbas de natureza salarial, quando poderia ter sido citada por outros meios, desde que tivessem, de fato, sido esgotados todos os meios de localização, o que não ocorreu, vem a autora em busca da rescisão da sentença em questão. Portanto, é imperioso reconhecer a nulidade da citação por edital e da r. Sentença, por afrontar o disposto no art. 256 do CPC?. Articula não terem sido enviados ?ofícios às concessionárias de serviços públicos do Estado de Goiás (Estado este em que foram celebrados contratos de serviços públicos de água e energia com a então ré, ora autora, como a SANEAGO e a ENEL, docs. anexos)?, mesmo a instituição educacional possuindo informação de que residia no estado de Goiás. Por conseguinte, o Juízo de origem não teria esgotado todas as possibilidades de localizá-la. Portanto, assinala a existência de violação ao art. 256 do CPC, sendo impositiva, pois, a rescisão da apontada sentença. A título de tutela provisória, aponta estar presente a probabilidade do direito, conforme exposto nas linhas anteriores. Quanto ao perigo de dano, acentua que o bloqueio no valor R$2.086,12 (dois mil e oitenta e seis reais e doze centavos) representa verba de natureza salarial, oriunda de rescisão de contrato de trabalho, sendo indispensável à sua sobrevivência. Requer, portanto: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência anexa, dispensando-se o recolhimento das custas processuais, suspendendo-se eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, bem como dispensando-se a autora do depósito prévio, nos termos do art. 968, §1º, do NCPC; b) seja determinada a citação do Requerido no endereço apontado acima, para que venha, querendo e no prazo legal, responder aos termos desta ação, sob pena de revelia; c) o deferimento da tutela de urgência, com o fim de suspender o cumprimento da sentença rescindenda até o julgamento do presente feito, devolvendo-se à ora autora o valor penhorado em penhora online acima informado ou ao menos sustando-se a entrega ao exequente do referido valor até o trânsito em julgado desta ação rescisória; d) ao final, seja julgado procedente o pedido, declarando-se a nulidade da citação por edital e por conseguinte rescindindo-se a r. sentença de primeiro grau, devolvendo-se o feito ao primeiro grau para prosseguimento da ação proposta, com a oferta de resposta pela ré, ora autora. Deu à causa o valor de R$5.495,27 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos). Declaração de hipossuficiência ao ID 35100463 e formulário de para avaliação da hipossuficiência econômica apresentado pela Defensoria Pública do Distrito Federal ao ID 35100463. É o relato do necessário. Decido. 2. Como visto, pretende a autora rescindir a sentença proferida nos autos n. 0717929-69.2019.8.07.000, ao argumento de violação de norma jurídica. Para melhor compreensão da lide, esclarece-se que o Instituto Euro Americano de Educação, Ciência e Tecnologia ajuizou contra Alyne Dias Vasconcelos ação monitória pretende o pagamento de dívida oriunda do inadimplemento de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, correspondente a 5 (cinco) mensalidades de R$843,50 (oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), cada, relativas ao ano de 2017. O valor total, em 22/5/2019, era de R$5.495,27 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos)...

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