Decisão Monocrática N° 07145407420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-05-2022

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data18 Maio 2022
Número do processo07145407420228070000
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0714540-74.2022.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: MARIA LUIZA RIBEIRO TAVARES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA LUIZA RIBEIRO TAVARES: ?Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUIZA RIBEIRO TAVARES em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a requerente, em síntese, ter em 19/01/2022, contratado o plano de saúde disponibilizado pela ré (MU04 BÁSICO, AMB+HOSP+OBS, carteirinha nº 0 865 000345206900 0), na modalidade coletivo empresarial, tendo, desde então, se mantido adimplente quanto à obrigação de pagar por ela assumida. Ocorre que em decorrência de complicações advindas do parto cesariano ao qual se submeteu a requerente em 07/11/1021, encontra-se a demandante em amenorreia, ou seja, sem menstruar. Após exames (iconografia transvaginal) realizados a pedido da médica Sra. Karen Lillak Di Paula Bartos Miranda, CRM/DF ? 16232, foi observado na autora ?espessamento do endométrio, possivelmente resquícios placentários ou sanguíneos na cavidade uterina? (ID 122171773 - Pág. 2). Desta feita, encaminhada ao Hospital Santa Helena, a médica Sra. Maria Gabriela Pacca, CRM/DF ? 15975, encaminhou à ré solicitação de autorização para internação cirúrgica da autora a fim de submetê-la a ?aspiração manual intra-uterina (AMIU)? (ID 122171773 - Pág. 2). Nada obstante, para a surpresa da requerente, o pleito restou negado pela ré sob a justificativa de que está a ?paciente em carência contratual para internação?. Acresceu-se estar ?autorizado o atendimento de urgência e emergência limitado a 12 (doze) horas, em ambiente de pronto socorro, e se necessário atendimento hospitalar, será garantida a remoção interhospitalar para unidade do SUS, nos termos da Resolução CONSU ANS n° 13/98? (ID 122171773 - Pág. 2). Pugna a requerente pela concessão de tutela de urgência a fim de que se ?autorize imediatamente a internação da parte autora junto ao Hospital Santa Helena, pelo tempo que se fizer necessário, bem como autorize também a realização do procedimento médico curetagem?, a ser, no mérito, ratificada, bem como, neste, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Exordial e documentos em ID?s 122171773 a 122171786. É o breve resumo dos fatos. DECIDO acerca da tutela de urgência. De proêmio, porquanto representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Dito isso, incumbe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que se denota, claramente, a figura da parte ré, na qualidade de prestadora de serviço de saúde (plano de saúde), e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, o que guarda relação com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, é a súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. No ponto, a fim de espancar qualquer dúvida quanto à competência do Juízo, anote-se que em sendo a autora/consumidora domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, nos termos dos arts. 6°, VIII, e 101, I, ambos do CDC, resta franqueado à requerente a propositura do feito no foro de seu domicílio, conforme se afigura o presente caso (ID 122171775): ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. ESCOLHA DO FORO. POSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DA DEFESA. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DOS...

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