Decisão Monocrática N° 07145562520228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07145562520228070001
Data06 Julho 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0714556-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETE FERREIRA MESQUITA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Apelação cível interposta por Maria Gorete Ferreira Mesquita contra a sentença da 5ª Vara Cível de Brasília que, em ação de consignação em pagamento proposta em desfavor de Itaú Unibanco S.A., homologou o pedido de desistência e indeferiu a gratuidade de justiça (ID nº 36884253). 2. Em razão disso, a apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e não foram fixados honorários advocatícios. 3. A apelante não providenciou o preparo, mas o recurso pretende reformar a sentença na parte que indeferiu a gratuidade de justiça. 4. É o necessário. 5. O art. 1.072 do CPC revogou os arts. , , , , , 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 6. O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 7. A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada. Não basta a afirmação da parte. Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 8. A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, Publicado no PJe: 17/2/2020. 9. Para viabilizar a análise da necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração do imposto de renda; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. 10. Registre-se que há vários precedentes desta 8ª Turma Cível que adota o teto de R$ 5.000,00 de renda bruta para...

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