Decisão Monocrática N° 07145716020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-04-2023

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07145716020238070000
Data26 Abril 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0714571-60.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELSHMAN GOMES DE ANDRADE AGRAVADO: ANGELA MARIA FERREIRA BUTA, MAURILIO DA SILVEIRA ALVIM DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0005174-07.1989.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau admitiu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e suspendeu o curso do processo (id 153930807 dos autos originários). Welshman Gomes de Andrade menciona os arts. 50 e 134, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 50 da Lei n. 13.874/2019. Alega que Ângela Maria Ferreira Buta e Maurílio da Silveira Alvim fundamentaram o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na alegação de que possuía duas (2) inscrições no cadastro de pessoas físicas (CPF) e indicava uma para o processo e outra para relações comerciais. Sustenta que a discussão foi esclarecida nas petições de id 124835523 e 128437546 dos autos originários. Argumenta que a autoridade fazendária informou que a inscrição n. 268.821.911-15 se encontra cancelado por multiplicidade desde 14.12.2000 e que a inscrição de n. 919.815.301-34 se encontra ativa. Acrescenta que perdeu seus documentos em 1.9.2000 e a Receita Federal do Brasil cancelou sua inscrição em dezembro de 2000 e emitiu novo número de inscrição. Esclarece que Ângela Maria Ferreira Buta e Maurílio da Silveira Alvim não podem fazer ilações sobre os procedimentos adotados pelo órgão público mencionado para a regularização de documento perdido. Salienta que Ângela Maria Ferreira Buta e Maurílio da Silveira Alvim suspeitam de sua boa-fé sem argumento plausível. Destaca que a inscrição de n. 268.821.911-15 foi cancelada mais de vinte (20) anos antes da criação da pessoa jurídica que se visa atingir. Afirma que a inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) utilizado nos processos judiciais em que foi parte é a mesma desde o cancelamento de sua primeira inscrição. Defende que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados. Discorre que a decisão é nula por ausência de fundamentação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pede o provimento do recurso para anular a decisão agravada e, subsidiariamente, reformá-la para indeferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O preparo recursal foi recolhido (id 45855557 e 45855558). Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso seja esta de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, (2) dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora. A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os supramencionados requisitos estão presentes. A controvérsia recursal consiste em analisar a nulidade da decisão agravada, que admitiu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica requerida por Ângela Maria Ferreira Buta e Maurílio da Silveira Alvim nos seguintes termos (id 153930807 dos autos originários): Admito a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e suspendo o curso do processo. Considerando o teor do artigo 2º, inciso XIV, da Instrução 02, de 07 de abril de novembro de 2022, do TJDFT, promova a secretaria o cadastramento da pessoa jurídica, como interessados no processo. Com fundamento no artigo 5º, inciso II, da da Instrução 02, de 07 de abril de novembro de 2022, do TJDFT, promova a secretaria o cadastramento da desconsideração da personalidade jurídica como assunto do processo. Cumpridas as determinações anteriores, citem-se os terceiros interessados, nos termos do art. 135 do CPC: Weshman Consultoria e...

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